Processo 0808566-62.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808566-62.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808566-62.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: ELZA MARIA PIRES FAGUNDES ADVOGADOS: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, JOBED SOARES DE MOURA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos ação de indenização por danos materiais n. 0816098-66.2024.8.20.5106 ajuizado por ELZA MARIA PIRES FAGUNDES, rejeitou as matérias preliminares e de ordem pública suscitadas pela instituição financeira. A agravante afirmou, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão recorrida possui conteúdo decisório e lhe causaria prejuízo processual relevante, por haver rejeitado questões que, segundo alegou, poderiam conduzir à extinção do feito desde a fase inicial. Aduziu que a demanda originária versou sobre suposta ausência de aplicação dos corretos índices de remuneração na conta vinculada ao PASEP, com alegação de recebimento de saldo irrisório pela parte autora quando de sua aposentadoria. Argumentou que não existiria valor devido além daqueles já recebidos pela agravada, pois o saldo disponibilizado teria observado os critérios legais aplicáveis ao PASEP, inclusive os rendimentos, abonos e créditos anuais realizados em conta ou folha de pagamento. Asseverou que a parte autora, ora agravada, teria se baseado em trabalho técnico unilateral, parcial e viciado, com a utilização de encargos não previstos em lei, sem abatimento dos valores anteriormente creditados, o que, na ótica da instituição financeira, conduziria a enriquecimento sem causa. No tocante à distribuição do ônus da prova, a agravante invocou o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e alegou que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, caberia ao autor comprovar os saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por constituírem fato constitutivo do direito alegado. Afirmou, nesse ponto, que a petição inicial teria apresentado apenas suposição de remuneração incorreta do capital, sem prova mínima de que os índices legais não foram observados, razão pela qual não seria cabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida à parte agravada, sob o argumento de que a simples declaração de insuficiência econômica não bastaria para a concessão do benefício, especialmente em razão da ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Também alegou a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora já teria recebido o saldo da conta vinculada e apenas discordaria dos valores apurados, sem demonstrar irregularidade concreta praticada pelo banco. Suscitou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., argumentando que a instituição financeira seria mera administradora e operacionalizadora do programa, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP a definição das regras, diretrizes e critérios de atualização das contas individualizadas. Como consequência da alegada ilegitimidade passiva, defendeu a incompetência da Justiça Comum Estadual, com a remessa dos autos à Justiça Federal, em…

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