Processo 0808569-08.2024.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808569-08.2024.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808569-08.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EGLAIS AZEVEDO SILVA XAVIER RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por EGLAIS AZEVEDO SILVA XAVIER, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que é residente e domiciliada no município de Queimados. Contudo, recebeu uma ligação da empresa demandada informando haver débitos em aberto no seu nome referente à instalação localizada no município de Japeri. Informou que a requerida se comprometeu a realizar uma vistoria, porém, passados quatro meses, a lide não foi solucionada. Além disso, defendeu não possuir relação jurídica com a requerida. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade das cobranças; a condenação da requerida a cancelar o contrato vinculado à matrícula 40338895-6; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Emenda à inicial (ID 153564752). Tutela antecipada concedida parcialmente (ID 159579954). A parte ré apresentou contestação (ID 162747772) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e defendendo, em resumo, a simples existência de poço artesiano como fator insuficiente para o afastamento da cobrança de tarifa mínima; a necessária observância do contrato de concessão e do regulamento; a comprovação de existência de vínculo; a impossibilidade de nulidade dos valores; a inexistência de dano moral; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A requerente apresentou réplica (ID 193392786), oportunidade em que requereu a inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 220291064). A autora, nos ID's 235416762/ 235416767, alegou o descumprimento da tutela de urgência. Decisão saneadora (ID 235463009), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ausência de legitimidade e deferida a produção de prova documental suplementar/superveniente e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à…

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