Processo 0808571-37.2024.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808571-37.2024.8.19.0209 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0808571-37.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00386032 RECTE: INSTITUTO GNOSIS ADVOGADO: MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS OAB/RJ-119316 ADVOGADO: BRUNO CALIXTO SCELZA OAB/RJ-188881 RECORRIDO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA ADVOGADO: NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES OAB/RJ-150653 DECISÃO: Recurso Especial nº 0808571-37.2024.8.19.0209 Recorrente: INSTITUTO GNOSIS Recorrido: BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se na origem de recurso especial, fls. 83-71, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CRFB, em face dos acórdãos da 18ª Cãmara de Direito Privado, fls. 28-40 e 71-80, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE ATESTO FORMAL DE NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS QUE NÃO SE SUSTENTA, POR AUSÊNCIA DE COMROVAÇÃO DE SUA NATUREZA E DESTINAÇÃO. ALGUMAS MATÉRIAS ALEGADAS PELA PARTE APELANTE QUE SE CONSTITUEM EM INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE É VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO QUE SE CONHECE EM PARTE, E NO PONTO EM QUE SE CONHECE, JULGA- SE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução, onde se alega ausência de liquidez contratual, invalidade das notas fiscais por falta de atesto, e impenhorabilidade de verbas públicas. O apelante reiterou seu pedido de gratuidade de justiça, e apresentou novos fundamentos, como ausência de interesse de agir, fortuito externo, acessoriedade contratual e ausência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em exame: (i) presença de inovação recursal; (ii) existência de interesse de agir na execução, que é matéria de ordem pública; (iii) liquidez e exigibilidade do contrato e das notas fiscais; (iv) alegação de impenhorabilidade de recursos públicos que estaria supostamente sendo desrespeitada no caso em tela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Matérias não suscitadas em primeiro grau configuram inovação recursal e não são conhecidas, exceto as de ordem pública, como o interesse de agir. III 4. O interesse de agir se configura diante do inadimplemento contratual e da adequação do meio processual escolhido. 5. Cláusula contratual prevendo valor mensal fixo, ainda que vinculado à prestação efetiva de serviços, garante liquidez e exigibilidade do título. 6. Não comprovada a origem e a destinação pública dos valores bloqueados, afasta-se a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido parcialmente, e nessa extensão desprovido. Tese de julgamento: 1. Inovação recursal é vedada, salvo para matérias de ordem pública. 2. Há interesse de agir quando o inadimplemento é demonstrado e o meio processual é adequado. 3. Contrato com preço fixo mensal e vinculação à efetiva prestação, mantém liquidez e exigibilidade. 4. A impenhorabilidade de verbas públicas 4 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXXIV; CPC, arts. 85, §11, 783 e 784. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.…
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