Processo 0808572-41.2025.8.15.0001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0808572-41.2025.8.15.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE 7 - JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0808572-41.2025.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Perdas e Danos] RECORRENTE:RECORRENTE: CHARLES JUNIOR MEDEIROS SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELLY RODRIGUES TORRES - PE63778 RECORRIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: ELENY FOISER DE LIZA - RJ33473-A RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO MÚLTIPLO. NEGATIVAÇÃO DE CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. USO EFETIVO DEMONSTRADO. INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A assinatura eletrônica de abertura de conta corrente que engloba adesão a cartão múltiplo é válida quando confirmada pela fidedignidade dos dados e posterior fruição reiterada dos limites pelo consumidor. A inscrição de devedor impontual em cadastros de inadimplentes por fatura legítima e não paga constitui exercício regular de direito do credor, afastando-se o dano moral. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Reparação por Ato Ilícito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por CHARLES JUNIOR MEDEIROS SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 35480392). Em sua petição inicial, o autor alegou que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito por suposta dívida no valor de R$ 981,94, referente a débitos que desconhece (ID 35480397). Sustentou que possuía apenas uma conta-salário com cartão de débito e que nunca contratou ou utilizou qualquer linha de crédito ou cartão de crédito fornecido pela instituição financeira ré. Postulou, por tais razões, a exclusão dos apontamentos desabonadores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Em sede de contestação (ID 35480414), a instituição financeira requerida sustentou a regularidade da contratação e da utilização dos serviços. Argumentou que o autor assinou uma proposta de abertura de conta corrente com adesão voluntária a cartão múltiplo (função débito e crédito) com bandeira Visa, produto Santander SX (ID 35480415, pág. 1-4). Juntou faturas de cartões de crédito com finais 4283 e 3942, que demonstram compras em diversos estabelecimentos, tais como "Faustão Lanches", "Pizzaria La Julia", "Padaria Divina Misericórdia" e "Caldas Jogos" (ID 35480415, pág. 11-21). Juntou, outrossim, os extratos da movimentação bancária do autor, que comprovam o pagamento de faturas anteriores por meio de débito automático em sua conta corrente, bem como a intensa realização de transferências PIX e depósitos (ID 35480415, pág. 22-131). Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência (ID 35480420), homologada pelo juízo togado, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação e utilização da função crédito pelo autor, o que afasta a ilicitude da negativação promovida pelo banco réu diante do inadimplemento incontroverso. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 35480424), pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões, alegou a inidoneidade dos documentos juntados pelo banco, sob o argumento de que as faturas e telas sistêmicas são…

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