Processo 0808574-40.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808574-40.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808574-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Cacilda Batista de Sales - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da Execução Fiscal promovida em face de Cacilda Batista de Sales e outro. Na decisão recorrida proferida às págs. 190/195, o juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 55256/2011 e 21987/2016, sob o fundamento de que os títulos executivos padecem de vício insanável decorrente da ausência de especificação dos serviços tributados e falta de indicação detalhada de processo administrativo, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Determinou, lado outro, o regular prosseguimento do feito executivo quanto às certidões remanescentes nº 635/2016, 636/2016, 10417/2016, 16/2018 e 17/2018. Em suas razões apresentadas às págs. 1/16, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) as certidões de dívida ativa constituem títulos dotados de presunção legal de certeza e liquidez, competindo exclusivamente ao executado o ônus de elidi-la; b) o imposto cobrado (ISSQN) submete-se ao regime de lançamento por homologação, sendo apurado e declarado eletronicamente pelo próprio sujeito passivo (sistemas GissOnline/Ginfes), o qual possui plena e prévia ciência da origem e natureza do débito; c) aplica-se a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, restando dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, inclusive a instauração de processo contencioso ou descrição fática exaustiva na certidão; d) a devedora foi regularmente citada e permaneceu revel, de forma que a anulação de ofício fundada em suposto prejuízo abstrato de defesa malfere o princípio processual do pas de nullité sans grief; e) a situação fática em análise se distingue daquela tratada no Tema Repetitivo nº 1.350 do STJ, porquanto a Fazenda Pública não tenciona modificar ou emendar o fundamento legal dos títulos. Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinado o regular prosseguimento da execução quanto a todos os títulos e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma integral da decisão de primeiro grau. É o relatório. presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I). Em sede de análise perfunctória, própria do exame do pedido de tutela recursal de urgência, não vislumbro, ao menos neste momento processual, a presença concomitante dos pressupostos autorizadores previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual a medida liminar postulada não comporta deferimento. No que concerne ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que ele não se apresenta suficientemente evidenciado. Em juízo de cognição sumária, a decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAL

O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados