Processo 0808575-52.2025.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0808575-52.2025.8.19.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0808575-52.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA MELO 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais, oferece denúncia contra MARIA EDUARDA DA SILVA MELO, dando-a como incursa na pena do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada prática dos seguintes fatos (id. 206589067): "No dia 24 de junho de 2025, por volta das 19h, na Rua Santa Helena, Braga, Cabo Frio/RJ (comunidade do Morubá), a denunciada Maria Eduarda, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo/guardava, para fins de traficância, sem autorização legal ou regulamentar, os seguintes entorpecentes: 1) 01,22g (um grama e vinte e dois centigramas) de haxixe, tipo Cannabis sativa L.; 2) 07,65 (sete gramas e sessenta e cinco centigramas) de cocaína em pó, e 3) 02,98g (dois gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína em forma de crack, conforme auto de apreensão, laudos prévio e definitivo das drogas - ids. 203597492, 203597496 e 203599351. Consta aos autos que policiais militares estavam em patrulhamento pela rua Santa Helena, Braga, oportunidade em que viram a denunciada sair de um beco e entregar material entorpecente a um indivíduo. Em seguida, os policiais abordaram a denunciada, encontrando 06 (seis) pacotinhos de haxixe em seu bolso, acrescentando a informação de que ao lado dela, no chão, foram apreendidos mais 09 (nove) pinos de pó branco e 19 (dezenove) pedras de crack, todas embaladas para comercialização e com a marcação de preço e sigla da facção criminosa Comando Vermelho e da favela do Morubá (MRB). Face à natureza, quantidade e forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, bem como às circunstâncias da apreensão e do local, conclui-se que a denunciada, consciente e voluntariamente, trazia consigo/guardava, a droga para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar." A denúncia está acompanhada de auto em prisão em flagrante (id. 203597490), do qual se destacam as seguintes peças: Registro de Ocorrência nº 126-06690/2025 (id. 203597491); auto de apreensão (id. 203597492); laudo prévio de entorpecentes (id. 203597496); termo de declaração da testemunha PAULO MARCOS FARIA DE AZEVEDO (id. 203597498); termo de declaração da testemunha WAGNER GOMES DA SILVA (id. 203597500); laudo definitivo de entorpecentes (id. 203599351) e decisão do flagrante no Procedimento nº 126-06690/2025 (id. 203599356). FAC da acusada (id. 204177810). A prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia (id. 204212170). FAC da acusada (id. 204839793). Decisão mantendo a prisão preventiva da acusada (id. 206803234). FAI da acusada (id. 207435966). Notificada, a acusada apresenta defesa prévia, sustentando que os fatos não se deram na forma descrita na inicial, pugnando, assim, pela absolvição da denunciada (id. 220082765). Denúncia recebida em 05 de setembro de 2025 (id. 223458665). Realizada AIJ, em 18/09/2025, que transcorre conforme assentada de id. 227323541. Na ocasião foi procedida a oitiva da testemunha PAULO MARCOS FARIA DE AZEVEDO. O pleito libertário defensivo foi…

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