Processo 0808577-26.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0808577-26.2026.8.20.5001 Autor: ROSANGELA DE PAIVA XAVIER Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por ROSÂNGELA DE PAIVA XAVIER, em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo o julgamento totalmente procedente dos pleitos ao final como corolário, a determinação para o recálculo e a implantação dos subsídios. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 185721034, impugnando o pedido pela concessão da gratuidade judiciária, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, preliminar da ilegitimidade passiva ad causam do IPERN e extinção de eficácia legal. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, entendo prejudicada a impugnação ao pedido de concessão pela gratuidade judiciária, em virtude do procedimento pelos Juizados Especiais em primeiro grau, o qual não comporta despesas processuais, ressalvados os casos de interposição de recurso inominado pelas partes, em decorrência da sentença ora proferida. Antes de adentrar ao mérito, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 31/01/2026, restando consumado o prazo das que venceram antes de 31/01/2021. Rejeito igualmente a preliminar arguida, pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, tendo em vista que o objeto da presente lide gira em torno do subsídio dos policiais militares, no ESTADO DO RN e a parte autora é integrante da reserva, razão pela qual a responsabilidade civil é solidária entre o ente federativo e o órgão. Por fim, rejeito a preambular pela extinção da eficácia à Lei Complementar Estadual nº. 514 de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463, de 03 de janeiro de 2012 e não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº. 657 de 14 de novembro de 2019, que somente promoveu a reestruturação da carreira. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer o valor correto sob a alegação de que a base de cálculo dos reajustes, deve ser realizada mediante a aplicação adequada dos percentuais, para 08% (oito por cento) em março/2015, 09% (nove por cento) em setembro/2015 e março/2016. Isso porque, observo que a Lei…
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