Processo 0808577-70.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808577-70.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808577-70.2024.8.20.5106 Polo ativo JOAO ANTONIO ABREU FERREIRA Advogado(s): MARIA EDUARDA DE FREITAS SOUZA, PATRICIA MEDEIROS ARIAS Polo passivo CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e outros Advogado(s): MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por comerciante em face de fabricante de cervejas, em razão da presença de corpo estranho em garrafa comercializada. A parte autora, proprietário de pequeno depósito de bebidas, alegou que o vício no produto causou constrangimento perante os clientes do seu estabelecimento e abalo à reputação, pleiteando reparação pelos danos morais. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de comprovação de repercussão negativa à reputação do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação de consumo entre as partes que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se estão presentes os elementos da responsabilidade civil comum, especialmente a comprovação do dano moral alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o autor, comerciante que adquire produtos para revenda, não se enquadra como consumidor final, mas como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. 4. A análise da controvérsia deve se dar sob a ótica da responsabilidade civil comum, que exige a demonstração cumulativa de conduta, dano e nexo causal. 5. Embora tenha restado incontroverso o vício no produto (presença de corpo estranho na garrafa), não há nos autos prova suficiente de abalo à reputação do estabelecimento ou prejuízo econômico decorrente do episódio. 6. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 7. O comerciante, como integrante da cadeia de fornecimento, também está sujeito à teoria do risco do empreendimento, não podendo transferir a terceiros os riscos inerentes à sua atividade econômica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória movida em face de Cervejaria Petrópolis S/A (em Recuperação Judicial) e Cervejaria Petrópolis de Pernambuco LTDA, julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade da justiça (id nº 34639128). Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (a) a aplicação do Código de Defesa do consumidor por se tratar de pessoa física e apenas possuir um pequeno comércio de bairro, que funciona em sua própria residência; (b) existência de vício de fabricação do produto pela recorrida, consistente na presença de corpo estranho em garrafa de cerveja comercializada em seu…

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