Processo 0808577-78.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808577-78.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808577-78.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUSA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VERIDIANA MENDES FERREIRA DE ANDRADE - CE16269-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. (TLSA), concessionária de serviço público ferroviário, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pela 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará nos autos da ação de reintegração de posse nº 0800006-64.2013.4.05.8108, ajuizada pela agravante em desfavor de JOSÉ CARLOS DE SOUSA e do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, em razão de ocupação irregular da faixa non aedificandi situada no km 140+200 da Linha Tronco Norte Fortaleza (LTNF), com construções erigidas a menos de 10 metros dos trilhos da ferrovia. A decisão impugnada, proferida em 07/01/2025, determinou à agravante, no prazo de 60 dias, a apresentação de: i) relatório das ocupações da faixa de domínio nos municípios de Itapipoca, Miraíma, São Luís do Curu, Tururu e Umirim, com indicação de quantidade e localização das invasões; e ii) relação de processos, especialmente demandas de reintegração de posse em que se discutam ocupações da faixa de domínio nesses 5 municípios, inclusive no âmbito da Justiça Estadual. Para adequada compreensão da controvérsia, impõe-se a reconstituição cronológica dos eventos que antecederam a decisão ora agravada. Em 2010, a agravante e o DNIT ajuizaram ação de reintegração de posse (Processo nº 0002576-76.2010.4.05.8103) em face de particulares que ocupavam a faixa de domínio da ferrovia no km 132 da LTNF, no município de Itapipoca. Naquele feito, a despeito de concedida medida liminar de reintegração, o juízo a quo promoveu sucessiva e intensa ampliação da lide: convocou o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Município de Itapipoca e o Estado do Ceará; realizou audiência pública em 29/08/2017; e, ao final, proferiu decisão de caráter marcadamente estrutural que revogou a liminar originalmente concedida, outorgou tutela possessória de ofício em favor dos réus, converteu 18 ações individuais em uma única ação coletiva e determinou a União, ao DNIT, à TLSA e ao Município de Itapipoca que procedessem à remoção dos trilhos existentes no perímetro urbano de Itapipoca mediante a construção de desvio ferroviário. Contra essa decisão, foram interpostos 2 agravos de instrumento perante esta Corte Regional. O primeiro, de nº 0812702-31.2021.4.05.0000, interposto pela União, foi provido por unanimidade por esta 4ª Turma (Rel. conv. Des. Fed. Vinícius Costa Vidor, j. 08/04/2022), com a suspensão da determinação de remoção dos trilhos, tendo este colegiado reconhecido a necessidade de ampla dilação probatória e a inviabilidade de medida tão drástica em sede de tutela de urgência, diante das dimensões do conflito envolvendo o direito fundamental à moradia e o interesse público na continuidade do serviço ferroviário. O segundo, de nº 0809926-87.2023.4.05.0000, interposto pela própria agravante especificamente contra a tese da coletivização, foi parcialmente provido por esta 4ª Turma (Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho, j. 26/03/2024), fixando-se a impossibilidade de conversão, de ofício, das ações individuais em demanda coletiva, por ausência de amparo legal nos arts. 554, §1º, e 139, X, do CPC, vedada,…

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