Processo 0808578-02.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808578-02.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808578-02.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GUILHERME, IVANA MARIA SILVA DOS SANTOS REU: SUPERMERCADO ASA NORTE LTDA, PANDURATA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passando-se à breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROBERTO GUILHERME DE MEDEIROS E IVANA MARIA SILVA DOS SANTOS GUILHERME em face de SUPERMERCADO ASA NORTE – SUPER SHOW e PANDURATA ALIMENTOS LTDA. (BAUDUCCO). Alegaram os autores que adquiriram, em 11/05/2026, três unidades de biscoitos "Bauducco Cookies Fini", lote nº 25225, dentro do prazo de validade, os quais teriam sido consumidos por suas filhas menores. Sustentaram que, após a ingestão, as crianças apresentaram mal-estar e que, ao verificarem os demais produtos, constataram a presença de diversas larvas e odor desagradável, circunstância registrada por fotografias e vídeos. Informaram ter buscado atendimento médico e tentado solucionar administrativamente o ocorrido perante o supermercado e a fabricante, sem êxito, requerendo a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Supermercado Asa Norte apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de prova de que o produto apresentasse vício no momento da comercialização, ausência de nexo causal entre o alegado consumo e o atendimento médico, inexistência de danos materiais e morais e impugnou os documentos produzidos unilateralmente. A Pandurata Alimentos Ltda. também apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de defeito de fabricação, afirmando que o processo produtivo inviabiliza a presença de larvas no alimento, sustentou ausência de prova técnica acerca da origem da contaminação, inexistência de nexo causal entre o produto e os sintomas apresentados pelas crianças, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação, o autor se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). II.1-PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, fundada na suposta necessidade de realização de prova pericial. A mera controvérsia acerca da origem da contaminação do produto não torna, por si…

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