Processo 0808578-81.2023.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808578-81.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O (DESBLOQUEIO DE VALORES) Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda. em Recuperação Judicial. Após a decisão do ID nº 103575786, de 14.1.2025, que indeferiu a exceção de pré-executividade, foi dado seguimento à execução, com a realização de bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 1.829,72 (mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), em 29.4.2025 (ID nº 103576856). Na sequência, pela petição do ID nº 103577102, a executada informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0801803-32.2025.4.05.0000, relativo à decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, no bojo do qual foi proferida, em 2.4.2025, o provimento trasladado no ID nº 103576465, o qual determinou o sobrestamento daquele recurso até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.275 no STJ. Adiante, a exequente requereu, no ID nº 103576123, a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados. Posteriormente, em 13.6.2025, foi proferida a decisão do ID nº 103575931 por este juízo, determinando a suspensão desta execução fiscal até o julgamento definitivo do Tema nº 1.275 no STJ. Prosseguindo, a União (Fazenda Nacional) peticionou no ID nº 103577054, reiterando o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados, aduzindo que existem outros créditos em cobrança nos autos, além daqueles que podem ser atingidos pelo julgamento do Tema nº 1.275/STJ, perfazendo o valor de R$ 2.247.140,14 (dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, cento e quarenta reais e catorze centavos). Intimada sobre os bloqueios, a devedora apresentou a petição do ID nº 138348025, em que requer a liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.829,72 (mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), alegando que o valor é irrisório em relação ao débito total e que a constrição não cumpre a finalidade da execução. Argumenta, outrossim, que a empresa está em recuperação judicial, com suspensão das ações e execuções conforme a Lei nº 11.101/2005, e que a manutenção do bloqueio compromete o fluxo de caixa essencial para o cumprimento do plano de recuperação. Destaca que a competência para análise dos atos constritivos é do juízo da recuperação judicial, não do juízo da execução fiscal. Em resposta, a exequente se manifestou no ID nº 153208009, pugnando pela rejeição dos pedidos da executada para liberação do valor bloqueado, aduzindo que não são totalmente desprezíveis e que o fato de se encontrar em recuperação judicial não implica em tornar seus ativos insuscetíveis de constrição. Afirma a credora que valores em dinheiro não são bens de capital essenciais e, portanto, podem ser penhorados pelo juízo da execução fiscal, não cabendo ao juízo da recuperação judicial interferir nessa constrição. Requer, ainda, a penhora e avaliação de imóveis da executada (Matrículas nº 11.480, 11.481 e 13.059 - CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE) e a expedição de ofício ao juízo da recuperação, em cooperação judicial. Também solicita autorização para alienação judicial dos bens via plataforma "Comprei", detalhando os critérios e condições para a venda, com o objetivo de satisfazer integralmente o crédito tributário atualizado em…
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