Processo 0808579-17.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas cumulada com revisão contratual e reparação de danos morais ajuizada por Paulo César de Freitas Penha em face de Creditaqui Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros incidentes sobre contrato de crédito pessoal não consignado, postulando a revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. As requeridas apresentaram contestação a fls. 38/49, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a legalidade da contratação. A parte autora apresentou impugnação (fls. 360/370). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (fls. 372/376), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 378/380). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Creditaqui Financeira S.A. Embora a defesa alegue que a contratação foi celebrada exclusivamente com o Banco Mercantil do Brasil S.A., verifica-se que ambas as instituições integram o mesmo grupo econômico, havendo pertinência subjetiva suficiente entre os fatos narrados e as requeridas indicadas no polo passivo, o que recomenda a análise aprofundada da responsabilidade no mérito da demanda, sob pena de indevida supressão da cognição exauriente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da maior facilidade das instituições financeiras na produção da prova documental, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a regularidade da contratação; b) a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em relação à média de mercado; c) a legalidade da metodologia de amortização utilizada (capitalização de juros); d) a existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. No tocante à instrução probatória, embora a requerida pugne pelo julgamento antecipado, verifico que a controvérsia não é meramente de direito. A análise da alegada abusividade das taxas de juros (17,5% a.m. e 592,55% a.a.) e da legalidade do método de cálculo exige conhecimento técnico específico de matemática financeira, matéria que escapa ao conhecimento médio do julgador. Ademais, contraditório seria reconhecer a hipossuficiência técnica do consumidor e, ao mesmo tempo, negar-lhe o principal meio de prova para demonstrar a existência de seu direito. A prova pericial contábil é, portanto, útil, pertinente e necessária para a correta elucidação dos pontos controvertidos 'b' e 'c', sob pena de manifesto cerceamento de defesa. Assim, em conformidade com o art. 370 do CPC, defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio a perita ANELISE FERREIRA SAAB DINIZ, Bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, Especialização em Contabilidade, Perícia e Auditoria - UNOPAR, Especialização em Compliance e Gestão de Riscos - Anhanguera UNIDERP. Contadora e Perita Contadora. Possui Especialização em Contabilidade, Perícia e Auditoria e em…
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