Processo 0808579-47.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808579-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO MARQUES SOARES Advogados do(a) AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – PASEP ajuizada por MARCO ANTONIO MARQUES SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a existência de desfalques e incorreta atualização monetária em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, postulando a restituição da quantia de R$ 118.849,26 (cento e dezoito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). Narra a parte autora que, após sua aposentadoria/inatividade, teria sido surpreendida com o recebimento da quantia de apenas R$ 115,29 referente às cotas do PASEP vinculadas à conta nº 1.800.524.197-5, sustentando incompatibilidade entre o valor efetivamente sacado e os depósitos históricos existentes na conta individual. Aduziu que, em agosto de 1988, existiria saldo de Cz$ 72.622,00 em sua conta vinculada, o qual, submetido à incidência de correção monetária e juros, alcançaria valor substancialmente superior ao disponibilizado pelo banco requerido. Sustentou que o Banco do Brasil teria utilizado os recursos das contas PASEP para operações financeiras sem repassar aos participantes os respectivos rendimentos, alegando enriquecimento ilícito da instituição financeira e falha na gestão do fundo. Defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, invocando precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. A inicial foi instruída com planilha unilateral de cálculos elaborada pela parte autora, na qual foi promovida atualização monetária do saldo de Cz$ 72.622,00 desde agosto de 1988 até fevereiro de 2020, mediante utilização de índices próprios e juros compostos de 1% ao mês, alcançando o montante de R$ 118.849,26. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação sob ID 34461901, arguindo preliminares e impugnando integralmente os pedidos autorais. Sustentou, preliminarmente, a ausência de responsabilidade pelos critérios de atualização monetária das contas PASEP, asseverando que os índices e parâmetros de remuneração das contas vinculadas são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e pela legislação específica, não podendo a instituição financeira alterá-los discricionariamente. Defendeu a inexistência de qualquer desfalque ou saque indevido na conta da parte autora, afirmando que todas as movimentações observavam as normas legais e regulamentares aplicáveis ao programa. Alegou, ainda, ausência de demonstração de falha operacional específica atribuível ao Banco do Brasil, bem como inexistência de prova técnica apta a comprovar diferenças efetivamente devidas. A instituição financeira juntou aos autos microficha e extratos relacionados à conta vinculada da parte autora, além de documentos normativos e precedentes jurisprudenciais destinados a demonstrar a regularidade da gestão operacional do PASEP e a inaplicabilidade dos índices utilizados unilateralmente pela parte autora em sua planilha de cálculos. Houve réplica. Posteriormente, a parte autora apresentou petições reiterando os argumentos iniciais e juntando laudo produzido em processo diverso,…
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