Processo 0808579-47.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0808579-47.2026.8.23.0010 Sentença Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. A requerida suscita, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que a GEAP Autogestão em Saúde possui natureza jurídica de entidade de autogestão, sem finalidade lucrativa, atraindo a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, bem como sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ep. 25.1). Assiste razão parcial à requerida. De fato, tratando-se de entidade de autogestão, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. A controvérsia deve ser examinada à luz da Lei nº 9.656/98, das normas regulamentares da ANS e das disposições do Código Civil, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, cooperação contratual e vedação ao abuso de direito. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não impede o reconhecimento de eventual abusividade contratual ou falha na prestação do serviço, tampouco afasta a possibilidade de controle judicial das cláusulas contratuais e da conduta administrativa da operadora. No tocante ao ônus probatório, embora não seja cabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a distribuição da carga probatória deve observar a teoria dinâmica do ônus da prova e a aptidão para sua produção, nos termos do art. 373 do CPC, sobretudo porque os registros sistêmicos, protocolos internos, fluxos administrativos e informações contratuais relativas ao procedimento de cancelamento permanecem sob domínio da requerida. Assim, incumbia à operadora comprovar a regularidade do procedimento administrativo adotado, ônus do qual se desincumbiu parcialmente mediante os documentos juntados aos eps. 25.2 a 25.6. Rejeito, portanto, as demais preliminares. Analisadas as preliminares, a demanda comporta o comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, pois a controvérsia é predominantemente documental, sem necessidade de dilação probatória incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem a Lei nº 9.099/95. Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum. Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.