Processo 0808579-63.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808579-63.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808579-63.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: GERSINO FONSECA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação, homologou integralmente os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução, com condenação em honorários, sob alegação de excesso de execução decorrente da inclusão de valores não comprovados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores executados encontram respaldo probatório suficiente e observam os limites do título executivo judicial; (ii) estabelecer se é possível a homologação integral dos cálculos apresentados pelo exequente diante da ausência de comprovação de parte dos descontos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial é ilíquido quanto à restituição material, exigindo comprovação precisa dos descontos efetivamente realizados, nos termos do art. 524 do CPC. 4. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sendo inadmissível a apuração do crédito com base em estimativas ou presunções não comprovadas. 5. A planilha apresentada pelo exequente extrapola o suporte probatório ao incluir período sem comprovação documental suficiente dos descontos. 6. Documentos unilaterais apresentados pelo executado, embora não conclusivos, constituem indícios relevantes de divergência quanto ao valor executado. 7. A ausência de prova robusta impede a homologação integral do montante executado. 8. Há parcela incontroversa do débito reconhecida pelo executado, correspondente aos descontos comprovados e à indenização por danos morais fixada no título. 9. A apuração do valor remanescente depende de dilação probatória, sendo adequada a expedição de ofício à fonte pagadora para obtenção do histórico de consignações. 10. Não se configuram os requisitos da litigância de má-fé, diante da inexistência de dolo na apresentação dos cálculos. 11. A fixação de honorários advocatícios deve ser postergada até a definição do valor total da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG SA contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0811723-57.2023.8.14.0051), formulado por GERSINO FONSECA DOS SANTOS. A decisão agravada foi proferida com a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §4º, do CPC REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Banco BMG S.A. HOMOLOGO os valores apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença. Determino o prosseguimento da execução, autorizando-se a conversão do seguro garantia judicial em pagamento; Ou, alternativamente, o…

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