Processo 0808580-06.2020.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808580-06.2020.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0808580-06.2020.8.14.0006 SENTENÇA CLÁUDIA REGINA PAIXÃO DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de ALTAIR RIBEIRO DA SILVA, conforme petição inicial ID 21197890, acompanhada de documentos. Alega a autora ter convivido com o requerido por aproximadamente vinte e três anos, tendo o relacionamento sido marcado, nos últimos anos, por constantes traições, humilhações e agressões psicológicas. Sustenta que as condutas do requerido lhe ocasionaram intenso sofrimento emocional, traumas psicológicos, incapacidade para o exercício de atividade laborativa e necessidade de acompanhamento psicológico. Aduz, ainda, que, após a separação, o requerido permaneceu em um dos imóveis do casal com outra mulher, recusando-se a compartilhar a documentação dos bens. Ante aos fatos, ingressou com a presente demanda para requerer, uma vez concedida a gratuidade, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e psicológicos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por meio de decisão inicial ID 22603475, foi recebida a ação, deferida a gratuidade, foi ordenada a citação da parte ré para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, e posterior réplica, em igual prazo. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ID 25996391, com documentos, para requerer a improcedência do pedido formulado, ao argumento de não serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, a sustentar que que o término da relação decorrera em razão do desgaste natural da convivência e da ausência da autora do lar por longos períodos, negando a ocorrência de agressões psicológicas, humilhações e traições durante o casamento. Afirmou que continuou prestando assistência financeira à autora após a separação, circunstância que, inclusive, constaria do próprio relatório psicossocial juntado aos autos. Alegou que o boletim de ocorrência e os relatórios de atendimento psicossocial constituem documentos unilaterais, insuficientes para comprovar os fatos alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ID 27856909, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Sobreveio decisão de saneamento do feito em ID 166934437. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a causa comportar julgamento apenas com base na prova documental produzida, situação verificada nos presentes autos, uma vez que, após o saneamento do processo, as partes não requereram a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se o requerido praticou atos ilícitos aptos a ensejar sua responsabilização civil pelos alegados danos morais suportados pela autora. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo da culpa. Embora a autora alegue ter sido vítima de violência psicológica durante a convivência conjugal, o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Os documentos…

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