Processo 0808581-74.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808581-74.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0808581-74.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO7735A, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649A AGRAVADOS: ALZEMAR FERREIRA DOS SANTOS, PAULO SERGIO BATISTA CARVALHO AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CREDISIS CREDIARI - COOPERATIVA DE CREDITO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação de execução de título extrajudicial n. 7077162-86.2025.8.22.0001. Combate a decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo, fundado no art. 830 do CPC, nos seguintes termos: “Atentando-se aos autos, nos termos do art. 830 do CPC, consigno que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Na hipótese não restou consignado a penhora e/ou bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome do devedor, no entanto, a luz dos precedentes do Tribunal Superior, seu deferimento estar-se-ia condicionado a tentativa de realizações de diligências para fins de localização dos executados. Há precedentes do STJ nesse sentido: "AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.780.501 - PR (2018/0301849-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : LADIMIR KOSCIUK AGRAVADO : GASPARITA CLARETE MARIÚ LODEYRO AGRAVADO : MARIVALDO DA SILVA AGRAVADO : MAURO DE OLIVEIRA LUCAS AGRAVADO : ORTHOMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVADO : SAYONARA GORETTI MARIU LODEYRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do artigo 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,…

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