Processo 0808581-85.2025.8.14.0015

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0808581-85.2025.8.14.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Castanhal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0808581-85.2025.8.14.0015 (PJE) Réu: CRISTIANO LAMEIRA BAENA SENTENÇA Vistos etc. A Autoridade Policial apresentou IPL instaurado por portaria, cumulada com representação de prisão preventiva, em face de CRISTIANO LAMEIRA BAENA, pela prática do crime de ESTELIONATO (art. 171 do CP), praticado por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em 06/08/2025 (ID 153842350). A Autoridade Policial fez juntada de AUTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA (ID 153842352 – Pág. 30/31, 153842352 – Pág. 53/54, 153842352 – Pág. 85/86 e 153842352 – Pág. 98/99), AUTO DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO de 1 IPHONE 13 PRO MAX, COR PRETO, 256GB, IMEI 352051694505352 e IMEI2: 352051694726073 (ID 153842352 – Pág. 33), AUTO DE ENTREGA de 1 IPHONE 13 PRO MAX, COR PRETO, 256GB, IMEI 352051694505352 e IMEI2: 352051694726073 à EMANOEL DE ASSUNÇÃO SILVA NETO (ID 153842352 – Pág. 34), AUTO DE APREENSÃO E EXIBIÇÃO de 1 IPHONE 13 PRO MAX, DOURADO, 256GB, IMEI 352114956570314 (ID 153842352 – Pág. 93), AUTO DE ENTREGA de 1 IPHONE 13 PRO MAX, DOURADO, 256GB, IMEI 352114956570314 à JALLYSON JULIO PEREIRA CARVALHO (ID 153842352 – Pág. 100), COMPROVANTE DE TRANSFÊRENCIA (ID 153842352 – Pág. 38/39 e 153842352 – Pág. 75), PRINTs DE CONVERSAS (ID 153842352 – Pág. 40/48, 153842352 – Pág. 63/64 e 153842352 – Pág. 76/79). O Representante do Ministério Público (RMP) distribuiu denúncia em 11/08/2025, narrando: “(..) Revelam os autos do Inquérito Policial em epígrafe que, em um curto intervalo de tempo, entre os dias 05 e 12 de junho de 2025, nesta cidade de Castanhal/PA, o denunciado CRISTIANO LAMEIRA BAENA, mediante ardil e utilizando-se de meio fraudulento, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo das vítimas JALLYSON JULIO PEREIRA CARVALHO, AUGUSTO DA SILVEIRA PORTELA e EMANOEL DE ASSUNÇÃO SILVA NETO, induzindo-as em erro ao simular a compra de seus aparelhos celulares e apresentar comprovantes de pagamento falsos. Consta dos autos que, no dia 05 de junho de 2025, por volta das 19h12min, a vítima EMANOEL DE ASSUNÇÃO SILVA NETO encontrou-se com o denunciado em uma unidade do Supermercado Líder, nesta cidade, para concretizar a venda de um aparelho celular iPhone 13 Pro Max, anunciado no Facebook Marketplace pelo valor de R$ 3.200,00. O denunciado, identificando-se falsamente como "Luan Ferreira da Costa", negociou o valor para R$ 3.100,00 e, após a vítima resetar o aparelho a seu pedido, simulou uma transferência via PIX, exibindo um comprovante com aparência de autenticidade. Confiando na transação, a vítima entregou o celular. Momentos depois, ao verificar sua conta bancária por outro dispositivo, constatou que o valor não havia sido creditado, percebendo ter sido vítima de um golpe. Depreende-se do apurado que, no dia 09 de junho de 2025, por volta das 09h30min, foi a vez da vítima AUGUSTO DA SILVEIRA PORTELA. Ele e seu companheiro, Maykson Oliveira, encontraram-se com o denunciado na Praça da Matriz para vender um iPhone 13 por R$ 2.500,00. Utilizando o mesmo modus operandi, o denunciado instruiu que o aparelho fosse resetado e, em seguida, apresentou um suposto comprovante de pagamento via PIX. Acreditando na legitimidade da transação, a vítima entregou o celular e sua respectiva caixa. Posteriormente, ao tentar utilizar o dinheiro, percebeu que a transferência jamais ocorrera. O contato com o golpista foi feito através do mesmo número de telefone utilizado no crime anterior: (91) 99241-4980. Extrai-se, ainda, que no dia 12 de junho de 2025, por volta das…

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