Processo 0808583-39.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0808583-39.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0808583-39.2026.8.15.0000 - 4.ª Vara Regional das Garantias de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Adelk Dantas Souza (OAB/PB 19.922) PACIENTE: Paulo Ferreira Bernardino DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 998G DE COCAÍNA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de dois tabletes contendo aproximadamente 998 gramas de substância identificada provisoriamente como cocaína, transportada em veículo em deslocamento entre João Pessoa e Campina Grande. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea, inexistência de perigo concreto no estado de liberdade, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da custódia, requerendo a soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via do habeas corpus é adequada para examinar a legalidade da restrição ao direito de locomoção, quando a impugnação se dirige contra ato judicial que converte prisão em flagrante em preventiva. 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta, com observância dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A apreensão de aproximadamente 998 gramas de cocaína, confirmada por laudo de constatação provisório, demonstra prova da materialidade delitiva para fins cautelares. 6. As circunstâncias do flagrante, a diligência policial baseada em monitoramento prévio e a localização da droga no interior do veículo conduzido pelo investigado evidenciam indícios suficientes de autoria. 7. O transporte de vultosa quantidade de cocaína, em tese, amolda-se ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e revela gravidade concreta superior à tipicidade abstrata do delito. 8. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida demonstram risco concreto à ordem pública, diante do potencial de difusão da substância entorpecente na coletividade. 9. O monitoramento policial prévio e a indicação de deslocamentos frequentes entre municípios para transporte de entorpecentes afastam a aparência de conduta isolada ou ocasional. 10. A informação sobre possível vínculo do custodiado com estrutura criminosa dedicada ao comércio ilícito de drogas reforça a necessidade da custódia para interromper a atividade criminosa e preservar a ordem pública. 11. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, pois se apoia em dados objetivos da investigação, e não em meras fórmulas genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. 12.…

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