Processo 0808583-46.2022.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0808583-46.2022.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARIA DE SOUZA MARQUES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de Ação de enquadramento c/c cobrança ajuizada por SILVANIA MARIA DE SOUZA MARQUES, em face de MUNICIPIO DE BARRA MANSA. A parte autora sustenta, em síntese, ser funcionária pública municipal, admitida em 21/09/1991 para exercer o cargo de professora, sob matrícula n° 6602, tendo se aposentado COM PARIDADE em 11/04/2017. Aduz a autora que após a aprovação da Lei Municipal n° 4.468 de 21 de agosto de 2015, o município réu, iniciou o "enquadramento" dos profissionais da educação, utilizando os critérios/requisitos seguintes da Lei Municipal mencionada (tempo de serviço, qualificação etc). Aduz a autora ter se aposentado com mais de 27 anos de prestação de serviços, sustentando que recebe valor inferior ao vencimento base prescrito pela lei. Ao final pugna pelo: enquadramento de fato e de direito da autora referente a matrícula 6602 e consequentemente em seus vencimentos, retificando que sua aposentadoria passe a constar R$ 4.548,13; condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período não prescrito e a condenação do município ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Petição inicial em id 40746978 veio acompanhada de documentos. Decisão em id 41501468 indeferindo a gratuidade de justiça e pedindo para que seja retificado o valor dado a causa. Juntada de documentos da parte autora em id 58878799. Decisão em id 58878799 deferindo a gratuidade de justiça e pedindo para retificar o valor dado causa. Emenda a inicial em id 75733299 retificando o valor dado a causa. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 86099318, na qual alega preliminarmente, falta de interesse de agir; inconstitucionalidade da Lei 4.468/2015. No mérito, sustenta que não é possível prosseguir o julgamento sem a análise da prejudicial apresentada e seu reconhecimento inevitável; e existe um fato que não pode ser superado pelo Poder Judiciário, o critério discricionário da administração para avaliação e enquadramento de seus servidores. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo o processo, no particular nela enfocado, sem julgamento de mérito; seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Lei 4.468/15; seja julgado improcedente o pedido; condenação da autora nos ônus sucumbências, sobretudo à custa e despesas, mais honorários advocatícios arbitrados. Réplica em id 113721898 informando que não deseja produzir novas provas. Certidão em id 163327738 informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Decisão saneadora em id 178135321 afastando as preliminares. Juntada de documentos da parte autora em id 195879686. Certidão em id 239150222 informando que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Alegações finais da parte autora em id 243981182. Certidão em id 268076558 informando que somente a autora se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão debatida nos autos já foi objeto de análise pelo Órgão Especial, reproduzindo-se, desde já, a ementa do acórdão que julgou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.468/2015: "Representação por inconstitucionalidade em face da…
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