Processo 0808583-59.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808583-59.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0808583-59.2025.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: FAGNER LIMA FERREIRA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, evento n. 61., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, eventos n. 21 e n.54, assim ementados:   “Apelação Cível. Pretensão do autor de reconhecimento da ilegalidade de 03 (três) questões da prova objetiva do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e de convocação para que ele participe da próxima etapa do certame, aproveitando o cronograma em andamento do concurso atual, sob o fundamento, em síntese, de que a Lei Estadual n.º 10.516, de 25 de setembro de 2024, garante a reclassificação de candidatos, em virtude de anulação de questões por decisão judicial com trânsito em julgado. Sentença de extinção do feito com resolução do mérito, fundamentada na prescrição. Inconformismo do demandante. In casu, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, é o dia 29 de outubro de 2014, data em que divulgado o resultado da prova objetiva. Inicial que foi distribuída no dia 27 de janeiro de 2025, restando evidente que decorrido o mencionado lapso temporal. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de casos envolvendo o mesmo certame, realmente fixou posição no sentido da ausência de decadência do direito à impetração de determinados mandados de segurança que versavam sobre o aludido concurso público, tendo sido considerado como ato coator o indeferimento administrativo da tentativa de retornar ao certame. Inexistência de similitude dessas hipóteses com o caso dos autos, que envolve ação, pelo procedimento comum, cuja pretensão é a revisão do ato administrativo de reprovação com base na anulação de questões da prova objetiva. Decurso do citado prazo que obsta que o recorrente discuta eventual ilegalidade ou incompatibilidade do conteúdo das questões com o edital, como sustentado em suas razões. Impossibilidade de se conferir efeitos retroativos à Lei Estadual n.º 10.516/24, que, nos termos do seu artigo 4.º, alcança apenas os concursos ainda válidos, não se aplicando ao certame objeto do litígio, que, de acordo com as informações constantes dos autos, teve sua validade expirada no dia 23 de março de 2024. Precedente desta Corte. Descabimento da majoração dos honorários, em grau recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba no ato judicial apelado. Manutenção do decisum.  Recurso a que se nega provimento ”.   “Embargos de Declaração. Alegação de omissão, quanto ao marco inicial correto do prazo prescricional, que deveria coincidir com a data de homologação do concurso. Inocorrência do vício apontado. Acórdão atacado que fixou o entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional é o dia da divulgação do resultado da prova objetiva. Motivação da decisão judicial que resta atendida quando os fundamentos do julgado repelem, por incompatibilidade lógica, os demais argumentos apresentados pela parte. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Mera discordância com as conclusões adotadas que não justifica a oposição de aclaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada.  Recurso que se rejeita ”.   Inconformado, em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega…

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