Processo 0808586-25.2024.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808586-25.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria de Fátima Barbosa Vieira Araújo - 'Recursos Especiais em Agravo de Instrumento nº 0808586-25.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A. Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999-A/AL). Recorrido : Maria de Fátima Barbosa Vieira Araújo. Advogado : Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de dois recursos especiais interpostos por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões dos recursos especiais de fls. 113/135 e fls. 236/258, a parte recorrente alegou que houve violação aos artigos 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 199/209 e fls. 328/338, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. Em decisão de fls. 358/360, foi determinado o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que, acaso necessário, fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante. Então, às fls. 375/382, o órgão colegiado em juízo de retratação, extinguiu o feito com resolução de mérito, "em decorrência da prescrição ordinária" (sic, fl. 376). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade do recurso especial de fls. 113/135 Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade dos recursos. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir. Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade. Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados). No presente caso, verifica-se que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao exercer o juízo de retratação, reformou integralmente o acórdão proferido às fls. 102/107, no sentido de extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos a seguir ementados:…
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