Processo 0808586-62.2024.8.19.0061

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0808586-62.2024.8.19.0061
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0808586-62.2024.8.19.0061 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERNANDA OLIVEIRA DE QUEIROZ, JOSE CARLOS ALMEIDA BARREIROS RÉU: SAMUEL FARIAS DOS REIS INTERESSADO: GABRIEL DE SOUZA AQUINO ZUMPECHIATT DA SILVA MOTTA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse proposta por FERNANDA OLIVEIRA DE QUEIROZ e JOSÉ CARLOS ALMEIDA BARREIROS contra SAMUEL FARIAS DOS REIS, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Tenente Luiz Meirelles, nº 2.800, Edifício Gerânio, apartamento 202, Condomínio Vivendas Mitre, Meudon, Teresópolis/RJ. Na petição inicial, os autores afirmaram que adquiriram o imóvel diretamente da Caixa Econômica Federal, em 26/07/2024, pelo valor de R$ 368.000,00, após consolidação da propriedade fiduciária. Alegaram que o ocupante permaneceu indevidamente no bem, recusando-se a desocupá-lo, apesar das notificações extrajudiciais encaminhadas por WhatsApp, telegrama e contato telefônico. Requereram, em tutela liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive com força policial, se necessário, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação, custas e honorários advocatícios (id. 139959519). O pedido liminar foi inicialmente indeferido, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se divisava demonstração de posse anterior dos autores, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório (id. 140811626). Os autores interpuseram agravo de instrumento. A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, deferindo a reintegração liminar de posse, com determinação de desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 (id. 178059840). No curso do cumprimento da ordem, os autores informaram que GABRIEL DE SOUZA AQUINO ZUMPECHIATT DA SILVA MOTTA estaria ocupando o apartamento em conjunto com o réu e requereram sua citação para a desocupação deferida, além da adoção de providências voltadas à efetivação da ordem judicial (id. 216575219). O réu SAMUEL FARIAS DOS REIS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não residiria no imóvel, que não exerceria posse direta sobre o bem e que a ocupação estaria relacionada a terceiro, apontando a existência de contrato envolvendo Gabriel (id. 266810245). GABRIEL DE SOUZA AQUINO ZUMPECHIATT DA SILVA MOTTA apresentou manifestação requerendo seu ingresso como terceiro interessado, afirmando ser possuidor do imóvel, na qualidade de locatário, por relação jurídica derivada de terceiro, e juntou procuração, documento de identificação, comprovantes e contrato ("particular") de compra e venda/locação por ele invocados (ids. 271934010, 271934028, 271934030, 271934033, 271934034, 271934035 e 271934038). Sobreveio decisão (saneadora) que: rejeitou os argumentos defensivos de Samuel; reconsiderou parcialmente decisão anterior para ajustar a qualificação processual de Gabriel; determinou sua exclusão do polo passivo, passando ele a figurar exclusivamente como terceiro interessado; validou a citação anteriormente realizada como intimação para cumprimento da ordem de desocupação; reconheceu que a exclusão do polo passivo não impediria a eficácia da ordem de reintegração em face de Gabriel, na qualidade de ocupante;…

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