Processo 0808588-24.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808588-24.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0808588-24.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Layra Beatriz Pinto Torres - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Layra Beatriz Pinto Torres, menor impúbere representada por sua genitora Keylla Patrícia Correia Pinto Torres, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de despesas médicas e pedido de tutela de urgência, movida em face de Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico. Na decisão recorrida, o juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Somatropina (Hormotrop ou Omnitrope). Fundamentou o magistrado que, por se tratar de fármaco de administração domiciliar e autoaplicável, afeto ao tratamento do Hipopituitarismo (CID E23.0), sua cobertura encontra-se legalmente excluída do plano-referência, conforme disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998. Em suas razões recursais (págs. 01/25), a agravante sustenta, em síntese, que: a) possui diagnóstico de Hipopituitarismo e necessita da medicação para o adequado desenvolvimento físico; b) a exclusão de cobertura de remédio domiciliar não pode inviabilizar o próprio tratamento de doença coberta pelo contrato; c) há precedentes favoráveis e relevante controvérsia jurisprudencial; e d) o tempo biológico da infância não aguarda o trâmite processual, impondo-se a concessão imediata da tutela. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento imediato da medicação pela operadora agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários para o deferimento da medida de urgência requerida. O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente neste momento cognitivo sumário. A decisão agravada, fundamentada na expressa limitação legal estampada no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, aparenta estar, a princípio, em conformidade com o entendimento do STJ. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.187.907/RJ, julgado em 28/04/2025 e publicado em 06/05/2025, firmou o entendimento de que: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. A mesma decisão é categórica ao afirmar que "Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar". No caso dos autos,…

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