Processo 0808589-07.2023.8.19.0205
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0808589-07.2023.8.19.0205 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0808589-07.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00283388 RECTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO: PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO OAB/RJ-221089 RECORRIDO: ABRAO CANTILINO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE DO NASCIMENTO ROSA OAB/RJ-097452 INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0808589-07.2023.8.19.0205 Recorrente: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA Recorrido: ABRÃO CANTILINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 88, em face do acórdão s proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO HOSPITALAR DEFICIENTE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ÓBITO DA PACIENTE. DANO MORAL REFLEXO. MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de responsabilidade civil, reconhecendo falha na prestação dos serviços médico-hospitalares que resultou no óbito da mãe do autor. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por dano moral. O autor recorre pleiteando a majoração do valor. A primeira ré (hospital) pleiteia sua exclusão da condenação ou a redução da verba compensatória, alegando culpa exclusiva da operadora do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se restou caracterizada a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e o nexo de causalidade com o óbito da paciente; (ii) definir o valor adequado da compensação por dano moral diante da gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial comprova que a conduta médica foi inadequada, uma vez que a segunda cirurgia, necessária e urgente, foi postergada por 28 dias após a solicitação, excedendo em muito o prazo de 48 a 72 horas recomendado, agravando o estado clínico da paciente de 96 anos. O hospital não comprovou ter informado a operadora do plano de saúde sobre a urgência do procedimento, tampouco justificou o motivo de ter aguardado cinco dias após a autorização para realizar a cirurgia. A atuação conjunta e omissa da operadora e do hospital revela falha grave na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Comprovado o dano moral reflexo sofrido pelo autor com o falecimento da mãe, impõe-se a devida compensação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante da sucessão de erros e da magnitude do abalo sofrido, a majoração da compensação para R$ 100.000,00 revela-se adequada ao caso, em consonância com precedentes análogos do STJ e do TJRJ. IV. DISPOSITIVO Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a falha na prestação de serviços…
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