Processo 0808589-09.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808589-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nayron Barbosa Lima - Agravado: Ana Nery Marques Rodrigues Barros Barbosa - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nayron Barbosa Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos autos do processo de n° 0749534-61.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Ante o exposto, à vista dos elementos constantes dos autos e com fundamento nos arts. 100, 357 e 373 do Código de Processo Civil, bem como considerando as questões processuais suscitadas pelas partes e a necessidade de organização da fase instrutória, RESOLVO: a) NÃO CONHECER da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pelo réu, em razão de sua manifesta extemporaneidade; b) RECONSIDERAR PARCIALMENTE a decisão de fls. 114/119 para REVOGAR os alimentos provisórios anteriormente fixados em favor da autora e MANTER, por ora, a determinação de manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde custeado pelo réu; c) DECLARAR o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; d) DELIMITAR as questões de fato incontroversas e os pontos controvertidos na forma da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os fins; e, e)FIXAR a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. [...](286/291 dos autos originais). Em suas razões recursais (fls. 01/17), a parte agravante sustenta que A MM. Juíza de Direito da 25ª Vara Cível da Capital/Família, Dra. Bruna Saback de Almeida Rosa, proferiu a Decisão ora agravada em 09 de junho de 2026, às fls.286/291, por meio da qual: a) não conheceu da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo Réu; b) reconsiderou parcialmente a Decisão de fls. 114/119 para revogar os alimentos provisórios anteriormente fixados em favor da Autora, reconhecendo em cognição sumária que a Autora exerce duas atividades laborativas com renda líquida correspondente a aproximadamente cinco salários mínimos, circunstância reveladora de capacidade de prover, ao menos em parte significativa, o próprio sustento, e que o Agravante vem arcando preponderantemente com as despesas da filha maior; e c) manteve, contudo, a determinação de manutenção da Autora como beneficiária do plano de saúde custeado pelo Agravante, preservando o status quo até que os fatos sejam melhor esclarecidos durante a instrução, sem qualquer fixação de prazo e sem exigir da Autora prova das enfermidades alegadas ou dos tratamentos afirmados como em curso. fls.09. Alega que Impõe-se, portanto, o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do Agravante, com efeitos retroativos à data da Contestação, em 23 de abril de 2026, determinando-se a isenção das custas processuais e despesas decorrentes do presente Recurso e de todos os atos processuais subsequentes, sob pena de violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal³ e ao entendimento vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. fls.11. Nesse sentido, aduz que No que concerne ao perigo de dano, a Decisão limita-se a afirmar que a eventual interrupção abrupta da cobertura assistencial poderá acarretar prejuízos à continuidade dos tratamentos em curso, formulação condicional e hipotética que não descreve perigo concreto, atual e irreparável, sem indicação de qual…
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