Processo 0808589-91.2026.8.23.0010

TJRR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0808589-91.2026.8.23.0010
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0808589-91.2026.8.23.0010 SENTENÇA EDS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, alegando, em síntese, que participou da Concorrência Eletrônica nº 01/2025, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para construção do Anexo do Palácio da Justiça; que foi inabilitada sob o fundamento de não comprovação da capacidade técnica exigida no edital; que o atestado apresentado seria suficiente para demonstrar a aptidão para execução do objeto contratual; que há ilegalidade na exigência de comprovação de obra integral e a ocorrência de formalismo excessivo por parte da Administração. Pleiteou, assim, em sede liminar, a suspensão do procedimento licitatório, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, para anular os efeitos do ato que declarou a sua inabilitação com o respectivo reconhecimento do direito de permanência no certame. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.9). Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (EP 1.8). Foi determinada a retificação do valor da causa (EP 8), sendo apresentado comprovante de recolhimento das custas processuais complementares (EP 14). O pedido liminar foi indeferido (EP 17). Notificada (EP 27), a autoridade coatora prestou informações (EP 33). Por fim, o MPE consignou desinteresse na intervenção no feito (EP 37). Houve a interposição de agravo de instrumento pela parte impetrante, ainda pendente de julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Uma vez ausentes questões preliminares, adentrando ao do meritum causae , de rigor a DENEGAÇÃO da segurança. Vejamos. mandamus O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º). Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º). Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo (art. 6º, parágrafo único, da Lei no 1.533).' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 17a edição, São Paulo: Malheiros, pág. 837/838). É…

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