Processo 0808592-13.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0808592-13.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Inácio de Souza (Representante Legal) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) RepreLeg: Rosecler dos Santos Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) - DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - VIOLAÇÃO À TRANQUILIDADE E SEGURANÇA FINANCEIRA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (TEMA 1368 DO STJ) E DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A responsabilidade das instituições financeiras e seguradoras é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelo dano causado mediante falha na prestação do serviço (descontos sem base contratual). II - Embora o desconto indevido em benefício previdenciário não configure dano in re ipsa (conforme entendimento do STJ), a análise casuística demonstra que a subtração de valores de verba alimentar de pessoa hipossuficiente extrapola o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a subsistência do consumidor, ensejando o dever de indenizar. III - O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado às especificidades do caso e aos precedentes desta Corte. IV - Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção), em conformidade com o Tema 1368 do STJ e o art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024): Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA. V - Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de danos morais. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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