Processo 0808594-11.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808594-11.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0808594-11.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MOTTA NOGUEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, FACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porSIMONE MOTTA NOGUEIRAem face deSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL -SINAB eFACTA SEGURADORA S/A - MICROSSEGURADORA. Narra a parte autora, em síntese, que: a) sendo pensionista, percebeuem 27 de outubro de 2023uma série de descontos desconhecidos no valor de R$45,00em seu benefício previdenciário a título deuma contribuição em nome do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil (SINAB),dispõe que os descontos vêm sendo realizados mensalmente, diretamente de seus proventos de aposentadoria; b) afirma não conhecer a ré e não ter consentido com tais descontos em seu benefício; c) Dispõe que em contato com aSINAB foi informada pela atendente que a segunda Ré enviou um contrato em nome da Autora, porém a Autora reconhece que tem um contrato de empréstimo vinculado a segunda Ré desde 2021, porém nunca contratou nenhum tipo de contribuição. Requereu o benefício da gratuidade de justiça; a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais. Deferimento da gratuidade de justiça em index102880974. Contestação da Ré SINABem id.105012891. Em síntese, alega a ré ser uma Associação sem fins lucrativos voltada à defesa dos interesses de aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, oferecendo benefícios como seguro de acidentes pessoais, auxílio funeral, assistência residencial, entre outros. Alega que a adesão à associação ocorreumediante aconcordância da autoracom a filiação, no qual o associado consente com o desconto das mensalidades diretamente de seu benefício previdenciário. Dispõe que a autora anuiu com a adesão, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda. Contestação da réFACTA SEGURADORA S.A. em id.107646875.Suscitoupreliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando não possuir qualquer relação com os descontos impugnados na inicial, identificados como "CONTRIBUIÇÃO SINAB". Aduziu que, após consulta aos seus sistemas internos, constatou que as cobranças são de responsabilidade do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.Pontuouque o único vínculo mantido com a parte autora decorre de contrato de seguro de vida disponibilizado aos associados do sindicato, sem relação com os descontos questionados. Por fim, afirmou que não participou da contratação que originou os descontos reclamados, tampouco possui documentos relativos ao ajuste firmado entre a autora e o SINAB, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Manifestação da 2ª ré em id. 145649922 reforçando a sua ilegitimidade passiva. Manifestação da 1ª ré em id. 194047328 e id. 194045699. Decisão saneadora em id.236927374. Manifestação das rés em provas em id. 238347662 e id. 238759702. Réplicaintempestivaem id. 239586369. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, verifica-se queassiste razãoàréFACTA SEGURADORA S.A.quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os descontos impugnados pela parte autora referem-se à rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", cuja responsabilidade é atribuída ao SINDICATO NACIONAL…

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