Processo 0808594-72.2022.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0808594-72.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ABREU DO NASCIMENTO RÉU: LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada porFRANCISCO ABREU DO NASCIMENTOem face de LOJAS RENNER S.A. Na inicial, a parteautoranarrou que tentou realizar compras parceladas no comércio, não obtendo êxito, pois foi informado de que seu nome constava em banco de dados de consumo do SERASA.Verificoua inclusão de seu nome e CPF naquele arquivo de consumo, inserida pela ré com data de registro em 12/02/2019, relativa a débito no valor de R$ 245,40, referente ao contrato n.º 046794463660002. Afirmou que preencheu uma proposta de abertura de cartão de crédito junto à ré com preposto em uma loja, porém o crédito de cartão foi negado, de modo que inexiste entrega de cartão ou qualquer compra realizada pela parte autora junto ao réu. Asseverou que, ao procurar a ré, esta manteve-se inerte quanto às suas alegações, exigindo o pagamento para que fosse realizada a baixa restritiva. Ao final, requereu: (i) gratuidade de justiça; (ii) seja concedida tutela antecipada para queo réu exclua o nome do autor dos arquivos de consumo (SPC e SERASA);(iii) inversão do ônus da prova; (iv) quea tutela antecipadase convertaem definitiva, ou a sua concessão como tutela exauriente;(v) seja inaplicável o Verbete Sumular do STJ 385, pois não existe apontamento preexistente legítimo;(vi) que seja o réu condenado a cancelar os débitos existentes em seu nome junto ao réu;(vii) seja o réu condenado a indenizar a parte autora por danos morais. A inicial foi instruída com os seguintes documentos: Procuração (ID. 30620180); CTPS (ID. 30620183); Declaração de Situação IRPF 2020 (ID. 30620186); Declaração de Situação IRPF 2021 (ID. 30620188); Declaração de Situação IRPF 2022 (ID. 30620189); e Consulta de Restrição Financeira PF + Protesto (ID. 30620192), entre outros. Em 18 de novembro de 2022, LOJAS RENNER S.A.apresentou contestação espontânea, instruída com Procuração (ID. 36724082),comprovantenão fiscal de compra (ID. 36724077),proposta de cartão (ID. 36724076),documentos de Representação (ID. 36724074), relatório SERASA (ID. 36724073) e relatório SPC (ID. 36724072). Em preliminar, a ré arguiu: 1. Ilegitimidade passiva ad causam: sustentou que é parte ilegítima, pois é mera correspondente bancária do produto Cartão de Crédito Renner (CCR)', sendo o Cartão de Crédito Renner administrado pela REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., empresa responsável pela operação do referido cartão e pela eventual negativação; 2. Ausência do interesse de agir: arguiu que 'a tentativa de solução de conflitos por meios extrajudiciais é condiçãosinequanonpara a caracterização do interesse processual de agir'; 3. Pedido genérico / não arbitramento do valor dos danos morais: sustentou que 'o pedido deve ser preciso e certo, conforme o artigo 322, do Código de Processo Civil', requerendo a emenda da petição inicial e, subsidiariamente, o indeferimento do pleito por inépcia. No mérito, a ré sustentou que:3. 'a ré oferece crédito aos seus clientes, via o uso de seu de cartão de crédito, denominado Cartão de Crédito Renner (CCR), cuja…
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