Processo 0808595-24.2026.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0808595-24.2026.8.14.0051 AUTORA: NEIVA SCHIO CUSTODIO RÉU: MUNICÍPIO DE SANTARÉM DECISÃO /MANDADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo NEIVA SCHIO CUSTODIO em face do MUNICIPIO DE SANTARÉM, objetivando a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhamento contínuo de sua filha menor, Rebeca Schio Conceição, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte. A autora sustenta que exerce o cargo de professora da rede pública, submetida à jornada semanal de 31 horas e 45 minutos, e que sua filha necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar intensivo, composto por sessões de ABA, terapia ocupacional e fonoaudiologia, totalizando aproximadamente 24 horas semanais de atendimento especializado. Alega que a menor apresenta limitações significativas na comunicação, interação social, comportamento adaptativo e processamento sensorial, demandando supervisão constante e participação ativa da genitora para acompanhamento das terapias, deslocamentos, organização da rotina e manejo das crises comportamentais. Afirma ter formulado requerimento administrativo visando à redução da jornada de trabalho, sem que tenha obtido resposta da Administração Pública, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre os quais laudos e relatórios médicos. É o relatório. Decido. Após análise dos autos, verifico que a medida liminar deve ser indeferida, uma vez que ausente os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do NCPC, qual seja, a probabilidade do direito invocado. Vejamos: É certo que a ordem constitucional vigente assegura proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), bem como garante especial tutela às pessoas com deficiência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade material. No mesmo sentido, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, reforça o dever estatal de adoção de medidas que viabilizem a inclusão e o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência, inclusive mediante apoio à família. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.237.867, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.097), firmou a tese de que aos servidores públicos estaduais e municipais aplica-se, para todos os efeitos, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. O referido dispositivo legal estabelece que será concedido horário especial ao servidor que possua dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial. Recentemente, ao apreciar reclamação constitucional envolvendo a matéria, a Suprema Corte reconheceu a existência de teratologia em decisão que afastou a exigência de junta médica oficial, assentando que tal requisito decorre diretamente do precedente vinculante firmado no Tema 1.097, não podendo ser substituído por laudos médicos particulares. A respeito: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO RE N. 1.237.867, TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo…
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