Processo 0808595-65.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sent. de fls. 345-354: (...) Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edvaldo Pereira nos autos desta demanda proposta em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A, assim fazendo para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato objeto destes autos. b) condenar Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A a restituir a Edvaldo Pereira os valores descontados, em dobro, abrangendo os vencidos e vincendos no decorrer da demanda, até o trânsito em julgado da sentença (art. 323 CPC), devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), além de juros moratórios nos moldes do art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Do valor referido, deverá ser abatida a importância já restituída à parte autora, objeto do documento de fl. 210.c) condenar Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem em estabelecer em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte autora lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil;d) julgar improcedente o pedido de condenação de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, condenando Edvaldo Pereira ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da distribuição da demanda, considerando ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observando-se o deferimento da gratuidade;e) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igualdade de partes, devendo ser observado em relação à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.f) nos termos do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, aplicar multa ao Banco Bradesco S/A por litigância de má-fé, estipulando-a em 09% (nove por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data da distribuição da demanda, a ser revertido em favor da parte autora.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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