Processo 0808595-98.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0808595-98.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0808595-98.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA RODRIGUESpropôs ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral contraBANCO BMG S.A. Em síntese, a autora narra ser pensionista do INSS e que no dia 01/06/2018 compareceu um corretor da ré à sua residência lhe oferecendo um empréstimo consignado. Afirma que em princípio não desejava a proposta, mas que depois de muita insistência aceitou celebrar a contratação. Contudo, narra que, embora tenha lhe sido oferecido um empréstimo consignado, foi realizada outra operação sem sua vontade, consistente na contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim sendo, por entender a contratação como abusiva ajuíza a presente demanda. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 109901761 e ss. Contestação pelo réu em id. 116102312 arguindo, em síntese, as preliminares de impugnação ao valor da causa; as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência; e no mérito a improcedência dos pedidos, em razão da regularidade da contratação. Em id. 145204572, gratuidade de justiça concedida à autora. Réplica pela autora em id. 145317747. Em id. 149719567, facultado às partes especificarem provas. Manifestações da autora e do réu em ids. 150329652 e 151117531. Em id. 212778440, decisão saneadora decretando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e facultando à parte ré especificar provas. Manifestação do réu em id. 215286900. Em id. 231109113 decretado o encerramento da fase instrutória. Em id. 264898959 determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO O réu arguiu a preliminar de incorreção do valor da causa, com fundamento no art. 337, inc. III, do CPC. Em suma, aponta que a parte autora atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o montante de indenização de danos morais, não sendo esse o patamar geralmente fixado pela jurisprudência.Entendo que a preliminar não merece prosperar. O art. 292, inc. V, do CPC, estabelece que o valor da causa na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, corresponderá ao valor pretendido. Sendo assim, na presente hipótese, sem fazer juízo de valor acerca do pedido da autora, é visado oquantumindenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além da repetição do indébito dos valores que foram descontados da autora a título de pagamento do contrato de cartão de crédito RMC. Desse modo, o valor atribuído à causa se mostra correto, não havendo qualquer incorreção. Portanto,REJEITO a preliminar arguida. Sem outras preliminares e presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame das prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência arguidas. O réu suscita a prescrição, pois o contrato impugnado teria sido celebrado em 13/11/2015, enquanto a demanda teria sido distribuída em 01/04/2024. Já a decadência teria ocorrido em razão do decurso do prazo de 04…

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