Processo 0808596-42.2024.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808596-42.2024.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07.05.2026 A 14.05.2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808596-42.2024.8.10.0034. APELANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista, OAB RJ153999-A APELADA: Hermina Ferreira da Silva. ADVOGADO: Ezau Adbeel Silva Gomes, OAB/PI 9.598. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Empréstimo pessoal. Ônus da prova. Instituição financeira. Não comprovação. Preclusão probatória. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. A instituição financeira não comprovou, no momento processual oportuno, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 2. A juntada de documentos apenas em sede recursal, sem demonstração de impossibilidade anterior, encontra óbice na preclusão consumativa, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. A jurisprudência pátria veda a inovação recursal destinada a suprir deficiência probatória, impondo a manutenção da sentença quando ausente comprovação suficiente das alegações defensivas. 4. Inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão do Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos de ação que versa sobre relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora insurgiu-se contra a validade da contratação e/ou dos encargos dela oriundos. O magistrado sentenciante, após detida análise do acervo probatório coligido aos autos, concluiu que a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo, assim, a insuficiência probatória da instituição financeira para sustentar suas alegações defensivas, razão pela qual proferiu julgamento de mérito em desfavor desta, solucionando a controvérsia à luz das regras de distribuição do ônus da prova e da dinâmica processual estabelecida no diploma processual civil. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em argumentação articulada, que a sentença merece reforma, ao fundamento de que teria havido inadequada valoração do conjunto probatório, defendendo a regularidade do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, bem como a legitimidade dos encargos dele decorrentes, aduzindo, ainda, que os elementos constantes dos autos seriam suficientes para afastar a pretensão autoral, pugnando, ao final, pela reforma integral do decisum, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença,…

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