Processo 0808596-65.2026.8.14.0000
TJPA • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0808596-65.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA: ANANINDEUA/PA (VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER) AGRAVANTE: THIAGO RIMOM ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por THIAGO RIMOM ALMEIDA OLIVEIRA, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA, nos autos da ação penal nº 0812339-07.2022.8.14.0006, que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem destinado ao reconhecimento de nulidade processual decorrente da alegada ausência de intimação da defesa técnica acerca do acórdão proferido em sede de apelação criminal. A decisão agravada, proferida sob ID 172454153, rejeitou a alegação de nulidade suscitada pela defesa, ao fundamento de que, estando os patronos regularmente cadastrados no sistema eletrônico, a ciência conferida ao agravante seria suficiente para a comunicação do ato processual, razão pela qual indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da intimação do acórdão e de reabertura do prazo recursal. Sustenta o agravante, em síntese, que, após sua condenação em primeiro grau e o desprovimento da apelação criminal pela 1ª Turma de Direito Penal, a defesa técnica não foi regularmente intimada do acórdão, tendo a comunicação sido direcionada apenas ao réu por meio do sistema PJe, circunstância que inviabilizou a interposição dos recursos excepcionais. Alega que a ausência de intimação nominal dos advogados configura nulidade absoluta por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e que a decisão agravada adotou interpretação incompatível com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ acerca da imprescindibilidade da intimação da defesa técnica, tendo havido a certificação do trânsito em julgado e expedição de guia de execução sem a prévia e válida intimação dos patronos. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, reconhecer a nulidade da comunicação processual referente ao acórdão, declarar nulos os atos subsequentes, especialmente a certidão de trânsito em julgado, e determinar a realização de nova intimação da defesa, com reabertura integral do prazo para interposição dos recursos cabíveis. Pede os benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram redistribuídos da 1ª Turma de Direito Público. É o sucinto relatório. Decido. De pronto, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, eis que não atendidos os requisitos de admissibilidade recursal. O Agravo de Instrumento não é espécie recursal prevista no ordenamento processual penal, tanto assim que se observa que o agravante fundamentou o recurso em dispositivos do Código de Processo Civil, reforçando a inadequação da via e o equívoco na escolha do instrumento recursal. Tal recurso somente é admitido, na seara penal, contra decisão denegatória de seguimento dos recursos especial e extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal. Ora, diante do princípio da taxatividade recursal, a admissibilidade de qualquer recurso exige expressa previsão legal, o que não se verifica em relação ao agravo de instrumento no âmbito do processo penal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) De…
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