Processo 0808598-54.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808598-54.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808598-54.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIZE FRANCISCA DOS SANTOS BISPO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAIANE NASCIMENTO SANTOS - SE16318 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAYLUAN DOS SANTOS BISPO - SE15592 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (constante dos autos sob o id. 7040702), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 3212474), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA CONSTRITIVA ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Sergipe que determinou o arresto prévio dos bens de sua propriedade, antes da citação, e indeferiu pedido de liberação dos valores bloqueados eletronicamente, com base no Tema 1012/STJ. II. Questões em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de manutenção de bloqueio patrimonial via SISBAJUD realizado antes da citação válida da parte executada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o bloqueio de bens antes da citação apenas de forma excepcional, exigindo requerimento fundamentado do exequente e demonstração concreta do risco de ineficácia da medida se postergada. 4. A utilização automática de bloqueios via SISBAJUD sem a observância da ordem procedimental legal (citação válida e prazo para pagamento ou garantia) viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. A efetividade da execução fiscal deve respeitar os limites legais e constitucionais, não sendo legítima a antecipação da constrição sem o esgotamento das diligências de citação. 6. No caso concreto, apesar de ter sido determinada pelo juízo de primeira instância a citação por Oficial de Justiça, realizada em 25/10/2024, no endereço informado pelo exequente, a tentativa restou infrutífera, motivo pelo qual não se pode considerar o ato como citação válida. 7. Caberia ao juízo de primeira instância, antes da determinação de bloqueio, ter diligenciado junto à exequente para que informasse eventual novo endereço da parte executada, ter determinado à citação editalícia ou, ainda, ter intimado a Fazenda Nacional para que justificasse a necessidade da medida cautelar. 8. O comparecimento espontâneo aos autos não convalida medidas constritivas ilegítimas previamente adotadas sem o cumprimento das garantias processuais mínimas. IV. Dispositivo 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 239, §1º, 10, 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (repetitivo); STJ, REsp 2097519, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 507.114/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.08.2014; TRF5, AgIn nº 0807151-31.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 26.08.2025; TRF5,…

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