Processo 0808598-57.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808598-57.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0808598-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Adriano de Araújo Nunes Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: 16º Batalhão de Policia Militar de Fátima do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Adriano de Araújo Nunes Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. NATUREZA OPINATIVA. DECISÃO FINAL ATRIBUÍDA AO COMANDANTE-GERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DIVERGÊNCIA DA CONCLUSÃO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença expõe de forma suficiente as razões de fato e de direito que embasam o convencimento do julgador, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. II - O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a substituição do juízo administrativo quanto à conveniência e oportunidade da sanção aplicada. III - A manifestação do Conselho de Disciplina possui caráter opinativo, competindo ao Comandante-Geral da Polícia Militar decidir acerca da permanência ou exclusão do militar, podendo divergir da conclusão do colegiado desde que apresente motivação adequada. IV - Não há ofensa à teoria dos motivos determinantes quando o ato de exclusão encontra-se fundamentado não apenas na condenação criminal, mas também na gravidade da conduta e na incompatibilidade desta com os valores éticos, morais e disciplinares inerentes à carreira policial militar. V - Em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa, a redução da pena criminal, a concessão de sursis ou a posterior extinção da punibilidade pela prescrição não impedem a responsabilização disciplinar. VI - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

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