Processo 0808598-73.2023.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808598-73.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Recorrente: Eugenio Aragao Advogados Associados - Recorrido: União (Fazenda Nacional) - Recorrida: Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra - Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A - Terceiro I: Capital Pretium S.a. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0808598-73.2023.8.02.0000 Recorrente: Eugênio Aragão Advogados Associados. Advogado: Eugênio José Guilherme de Aragão (OAB: 4935/DF). Advogado: Rachel Luzardo de Aragão (OAB: 56668/DF). Recorrido: União (Fazenda Nacional). Procurador: Tiago Fernandes de Souza (OAB: 6584/RN). Recorrida: Laginha Agro Industrial S/A. Reprtate: Vivante Gestão e Administração Judicial. Representa: Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE). Terceiro I: Espólio de João José Pereira de Lyra. Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL). Terceiro I: Comitê de Credores da Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A. Advogado: Fábio José Tenório de Lima (OAB: 8110/AL). Terceiro I: Capital Pretium S.A.. Advogado: Michael Gleidson Araujo Cunha (OAB: 31917/DF). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Eugênio Aragão Advogados Associados, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário de fls. 1088/1103, a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Já ao interpor o recurso especial (fls. 1108/1143), aduziu que o acórdão teria violado os arts. 141, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV e V, 492, 493, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil e os arts. 22, I, h, 22, III, n, 22, §1º, e 24, §1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimado, o Espólio de João José Pereira da Lyra, apresentou contrarrazões às fls. 1181/1192 e 1193/1205; já a União, intimada, ofereceu contrarrazões às fls. 1219/1232 e 1233/1251; oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. Antes de realizado o juízo de admissibilidade, em petição de fls. 1206/1207, a Capital Pretium S.A. informa a cessão do crédito da parte recorrente, requerendo a substituição no respectivo polo processual. Intimadas a se pronunciarem, todas as partes do processo pugnaram pelo indeferimento do pedido de sucessão processual. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de sucessão processual (fls. 1206/1207) No caso em exame, verifica-se que o pedido de habilitação processual formulado não merece acolhimento. Isso porque a matéria objeto da pretensão já se encontra submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, competente para análise inicial das questões relacionadas à eventual sucessão processual e regularidade da representação das partes, de modo a evitar indevida supressão de instância. Além disso, observa-se que as partes diretamente interessadas nos autos manifestaram-se expressamente pelo indeferimento do pleito, circunstância que reforça a ausência de consenso quanto à pretendida habilitação e recomenda que a controvérsia seja previamente dirimida perante o juízo originário, onde se desenvolve a instrução processual pertinente. Destarte, considerando a pendência de apreciação da matéria na origem, bem como a manifestação contrária…
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