Processo 0808602-12.2023.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808602-12.2023.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0808602-12.2023.8.19.0203/RJ APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ147950) ADVOGADO(A) : EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB RJ162449) APELADO : PEDRO IVO BATISTA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO BATISTA MACHADO JUNIOR (OAB RJ233726) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) APELANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ147950) ADVOGADO(A) : EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB RJ162449) APELADO : PEDRO IVO BATISTA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO IVO BATISTA MACHADO JUNIOR (OAB RJ233726) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.   CASO EM EXAME   SENTENÇA (EVENTO 64) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00 POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; E (II) CONDENÁ-LOS À RESTITUIÇÃO, SOLIDARIAMENTE, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO   RECURSOS DO PRIMEIRO E DO TERCEIRO RÉUS PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.   DISPOSITIVO   APELOS DOS RÉUS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.   RAZÕES DE DECIDIR   Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do Autor de que os apelos não teriam observado o princípio da dialeticidade, porquanto os recursos, além de tempestivos, são adequados às impugnações pretendidas. Outrossim, as peças impugnaram especificamente os fundamentos da r. sentença apelada, razão pela qual devem ser conhecidos os recursos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela terceira Ré, insta observar que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, aferem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. Passa-se ao enfrentamento da questão de fundo. Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. No caso, o Autor impugna o lançamento de 10 parcelas de R$ 283,39 em sua fatura de cartão de crédito. A compra não é reconhecida e envolve a segunda Ré. Em contestação (evento 23), o primeiro Réu sustentou a regularidade da transação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Alegou que a compra teria ocorrido com o cartão físico, em terminal eletrônico e mediante validação de dados. A terceira Requerida também apresentou defesa (evento 32). No mérito, alegou ausência de responsabilidade. Afirmou que a transação teria sido autorizada após confirmação dos dados pelo Banco Santander (evento 32). Quanto a segunda Ré, foi decretada a sua revelia (evento 48). Analisando as provas do processo, verifica-se que o Demandante comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os descontos na fatura estão demonstrados no valor de R$ 283,40 (indexador 1, doc.…

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