Processo 0808602-54.2025.8.19.0037
TJRJ • Recurso em Sentido Estrito
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0808602-54.2025.8.19.0037 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0808602-54.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00350622 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FRANKLIN TEIXEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso em Sentido Estrito nº. 0808602-54.2025.8.19.0037 Processo originário nº. 0804766-73.2025.8.19.0037 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: CARLOS ALBERTO FRANKLIN TEIXEIRA (Defensoria Pública) Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com pedido de antecipação de tutela para "que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, sendo a mesma imprescindível para assegurar a garantia da ordem pública, pugnando pela expedição de mandado de prisão por esta E. Câmara Criminal.". Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS ALBERTO FRANKLIN TEIXEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Id. 197770288). Através da decisão de Id. 200370812, o Juízo a quo revogou a prisão preventiva do recorrido, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos seguintes termos, in verbis: "Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado CARLOS ALBERTO FRANKLIN TEIXEIRA, que responde pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, sob o argumento de que permanecem inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decretação da prisão preventiva do acusado. DECIDO. A liberdade é direito fundamental garantido no rol previsto no artigo 5º da Constituição Federal como regra, apresentando-se a prisão como exceção e, por isso, sempre embasada na necessidade da medida. Nesse passo, como a prisão em flagrante não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sua manutenção somente se legitima se estritamente necessária, sendo mister a demonstração de estarem presentes os pressupostos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, nas estritas hipóteses previstas no artigo 313 do mesmo Diploma Legal, na forma das alterações trazidas pela Lei 12.403/2011. Observando os presentes autos, verifico que inexistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva do acusado. Decorre dos autos que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça a qualquer pessoa. A despeito de ter sido o indiciado preso em estado de flagrância, tal fato por si só não tem o condão de gerar a sua prisão preventiva de forma automática, devendo ser tal modalidade de segregação da liberdade reservada aos crimes mais gravosos e quando realmente se fizer necessária. No caso em análise, entendo ser desnecessária a manutenção da cautelar extrema, ou seja, a prisão preventiva, sendo suficientes as medidas diversas da prisão, consoante artigo 319 do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio da homogeneidade e…
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