Processo 0808604-30.2026.8.10.0040
TJMA • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808604-30.2026.8.10.0040 Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos ajuizado por MAURO LOPES PEDRO e IRANILDE DA SILVA LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os requerentes contraíram matrimônio em 19 de setembro de 2012, sob o REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme certidão acostada em anexo, porém encontram-se separados desde o meado de 2022. Desta união foi concebido 01 filha, LAYSSA LOPES DA SILVA, menor impúbere, absolutamente incapazes, nascido na data de 10 de JANEIRO de 2022. O relacionamento conjugal não mais subsiste, razão pela qual optam pela dissolução consensual do vínculo matrimonial. 1 - Os genitores acordam que o genitor irá pagar a título de pensão alimentícia o valor de R$300,00 (trezentos reais), equivalente a 18,50% (dezoito vírgula cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. O genitor também se compromete a arcar com a mensalidade da escola da infante. O pagamento deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, na conta de titularidade da genitora, cujos dados são: AGÊNCIA 644 / CONTA 225492 - DIGITO 5 - OPERAÇÃO 13 / CAIXA ECONÔMICA / CHAVE PIX CPF: XXX.XXX.XXX-XX. O genitor se compromete ainda ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde e educação (medicamentos - mediante receita médica - material escolar e fardamento). 2 - As partes acordam que a guarda da menor será exercida de forma unilateral, fixando como residência base a da genitora. O regime de convivência será livre, devendo ser ajustado entre os genitores, considerando que o genitor exerce a profissão de motorista e realiza viagens frequentes. 3 - As partes informaram que durante a constância do matrimônio foi adquirido um imóvel residencial, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), cujo o cônjuge varão, MAURO LOPES PEDRO, neste ato, doa sua fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel à filha menor LAYSSA LOPES DA SILVA, a título de doação pura e simples, sem encargos. A cônjuge varoa, IRANILDE DA SILVA LOPES, permanecerá com a sua fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Fica ainda convencionado que, por ocasião da regularização registral do imóvel, a genitora promoverá o registro da fração ideal doada em nome da filha menor, ficando responsável pela adoção das providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 4 - Não houve alteração de nomes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo apresentado pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, verifica-se a manifestação expressa de vontade de ambas as partes em dissolver o vínculo matrimonial, inexistindo qualquer perspectiva de reconciliação. Ressalte-se que, com a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, foi suprimida a exigência de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, restando a dissolução do casamento condicionada apenas à regularidade procedimental do pedido. Trata-se, portanto, de direito potestativo incondicional, insuscetível de condicionamentos outros além da manifestação inequívoca da vontade dos cônjuges. Outrossim, o genitor pagará a título de pensão alimentícia, o valor de R$300,00 (trezentos reais), equivalente a 18,50% (dezoito vírgula cinquenta por cento) do salário-mínimo…
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