Processo 0808605-02.2025.8.19.0007

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0808605-02.2025.8.19.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
02/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0808605-02.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO DO ROSARIO JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária ajuizada por HAROLDO DO ROSÁRIO JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando, em síntese, atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, conforme LC nº 26/1975 e Lei 9.365/1996. A parte autora sustenta, em síntese, ter sido servidora pública entre 1971 e 1988, período em que foi regularmente cadastrada no PASEP, contribuindo para o fundo durante toda a sua atividade funcional. Narra que, após a ampla divulgação do julgamento do Tema 1150 do STJ, tomou conhecimento da possibilidade de irregularidades na gestão dos valores do PASEP. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id 206681771, aduzindo, preliminarmente, que as ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP devem ser suspensas, considerando a afetação de recursos repetitivos; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum e ausência de interesse de agir. Alega prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que a prova pericial contábil apresentada fora realizada de forma unilateral e não fora observada a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Ressalta que a partir de 1988 não ocorreram mais depósitos nas contas do PASEP e durante os anos ocorreram saques pelos recebimentos de rendimentos anuais, com incidência de juros remuneratórios. Por fim, requer a improcedência da ação. É o breve relato. Decido. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão do saldo de sua conta do PASEP. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. (i)Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, observo que o objeto dos presentes autos não versa sobre responsabilidade civil da União por omissão na fiscalização do PASEP, mas sim sobre suposta má gestão da conta individual da parte autora, de atribuição direta do Banco do Brasil. O repetitivo indicado não possui identidade material com o presente caso, não havendo razão para suspensão. Ademais, o mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (ii) A impugnação à gratuidade judiciária não veio acompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. O simples patrocínio da causa por advogado constituído não…

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