Processo 0808605-45.2020.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0808605-45.2020.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808605-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: V. V. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: JHERSYKA REJANE COSTA DE OLIVEIRA - MA 15421-A EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por V. V. P., em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a satisfação integral do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento originária, em que restou reconhecido o dever da operadora de saúde quanto ao custeio/reembolso de despesas relacionadas ao tratamento médico do exequente, bem como demais consectários fixados judicialmente. Conforme consignado na decisão de ID 172144175, a parte exequente informou a persistência de saldo remanescente decorrente do título executivo judicial ante fatos supervenientes à sentença e extinção do cumprimento de sentença, promovendo a atualização do débito e requerendo a intimação da executada para pagamento da quantia apontada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a executada efetuou depósito judicial do valor indicado como remanescente, deixando, contudo, de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Posteriormente ao transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, a executada peticionou nos autos suscitando questionamentos acerca da validade e idoneidade de documentos anteriormente juntados pela parte exequente, especialmente relacionados às despesas médicas objeto de reembolso, postulando, em essência, reabertura da discussão probatória e revisão da exigibilidade da quantia executada. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de ID 173605684, opinando pelo regular prosseguimento do feito e, diante da ausência de impugnação tempestiva, opinou pelo levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. A parte exequente, por sua vez, reiterou o pedido de levantamento, afirmando: “A quantia apresentada pela Ré, R$ 33.018,00 (trinta e três mil e dezoito reais), é o valor apurado pela Requerente, apresentado no ID nº117834891 e é o exato valor depositado pela Ré, conforme anexo ID nº148539677, assim não há nenhuma divergência sobre o pedido e os valores pagos. Portanto, os requerentes se manifestam pelo levantamento da quantia depositada, R$ 33.018,00 (trinta e três mil e dezoito reais) na sua integralidade, bem como os seus acréscimos, na conta informada a seguir, declarando que este satisfaz o pedido do presente pleito, não restando nada mais a requerer sobre os fatos que motivaram esta demanda” (ID 176562271). É o relatório. Decido. O presente incidente executivo funda-se em título judicial definitivo, oriundo de decisão transitada em julgado, sendo legítima a adoção do rito previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimada para pagamento do débito remanescente indicado pela parte credora, a executada promoveu o depósito judicial da quantia exigida, circunstância que evidencia a viabilidade objetiva da pretensão executiva e a garantia integral do juízo. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, abre-se à parte executada a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade processual adequada para suscitar matérias defensivas relativas à…

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