Processo 0808605-85.2026.8.14.0401
TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808605-85.2026.8.14.0401 DECISÃO BOP nº: 00035/2026.102189-1 Requerente: S.M.D.T., residente e domiciliada à Passagem Mucajá, N.º 452-B, PRÓXIMO A PEDRO ALVARES CABRAL, BAIRRO: SACRAMENTA, BELÉM, PARÁ, CEP: 66.120-080, telefone: (91) 98033-5057. Requerido: JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, RG: [removido]PC/PA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, telefone: (91) 98419-2808. A Requerente, S.M.D.T., formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Relatou a Requerente, junto a Autoridade Policial, que: "conviveu por 15 anos com JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS, com o qual possui um filho de 08 anos. QUE, estão separados há 01 ano, devido JOSÉ ANTONIO ser muito agressivo, a qual sofria violência doméstica, e registrou BOP contra ele me 2019, porém retornou relacionamento, devido ter um filho pequeno na época. QUE, a declarante não suportou mais as agressões e terminou. QUE. JOSÉ ANTONIO continua com as agressões, devido não gostar de ser contrariado e age como se ainda fossem um casal e sempre a insulta, quando acha que ela tem outra pessoa. QUE, no dia 07/05/2026 por volta das 7:00 horas JOSÉ ANTONIO estava em sua casa, pois havia passado a noite para tomar a conta do filho deles, uma vez que a declarante tinha chegado de seu trabalho e iniciaram uma discussão por causa das despesas do filho deles e JOSÉ ANTONIO não gostou e a ameaçou falando as textuais: "SIRLENE NÃO TE METE, SÉNÃO VOU ACABAR TE BATENDO, SENÃO NÃO VOU PÁGAR, SAI DAQUI SENÃO VOU TE BATER". Que, essa situação foi presenciada por seu filho, o qual ficou muito nervoso. QUE, a declarante informa que toda vez que JOSÉ ANTONIO é contrariado e questionado fica agressivo com ela e com o filho deles. QUE, a declarante mandou embora e JOSÉ ANTONIÓ foi e agora a bloqueou e não quer falar com ela e nem a pagar a escola do filho deles. QUE, o filho da declarante foi encaminhado para escuta especializada". No caso em tela, pelas declarações da requerente, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE TUTELA INIBITÓRIA (Tema Repetitivo 1249 – Terceira Seção – Direito Processual Penal), nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Por outro lado, não se pode deferir, liminarmente, os pedidos de restrição de visitas aos dependentes menores, uma vez que, em que pese o relato da…
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