Processo 0808606-30.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0808606-30.2020.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 01 A 07 DE JULHO DE 2026 Embargante: DOMINGOS DIVINO PEREIRA DA SILVA Advogado: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO - OAB/MA 8536-A Embargado: BANCO DO BRASIL SA Advogados: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão da Vice-Presidência que negara seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do convencimento já formado pelo colegiado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide de forma automática contra agravo interno interposto em face de decisão fundada em precedente qualificado, pois a aplicação do Tema 1.201 do STJ, exige exame concreto da fundamentação recursal e reserva a sanção às hipóteses em que o recurso revele, de plano, caráter abusivo ou protelatório. 5. No caso, a instituição financeira apresentou tese com substrato jurídico identificável acerca da inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ, embora insuficiente para afastar o precedente repetitivo, de modo que a deficiência no ônus da distinção não se confunde, por si só, com abuso do direito de recorrer. 6. O art. 85, § 11, do CPC, que trata dos honorários recursais, não incide em agravo interno, ante a ausência de inauguração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema 1.201; STJ, REsp nº 2.043.887/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025; STJ, EAREsp nº 1.663.255/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, REsp nº 1.972.819/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES,…
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