Processo 0808606-67.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808606-67.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0808606-67.2026.8.20.5004 Polo Ativo: CHEF MEDITERRANEO IMPORTACAO EXPORTACAO EIRELI - EPP CNPJ: 26.332.897/0001-44 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A. CNPJ: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. CHEF MEDITERRÂNEO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI - EPP ajuizou a presente demanda contra ITAÚ UNIBANCO S.A., narrando que: 1) recebeu boleto bancário no valor de R$ 8.664,50, com vencimento em março de 2026, aparentemente emitido de forma regular, contendo logomarca do banco, código de compensação e seus dados cadastrais; 2) acreditando tratar-se de cobrança legítima, efetuou o pagamento em 18.03.2026; 3) constatou, após a compensação, que o valor foi direcionado a terceiros estranhos à sua relação comercial (DLOCAL BRASIL I DE PAGAMENTOS e ALLFOOD IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.), com os quais afirma não manter qualquer vínculo negocial; 4) atribui o evento a falha na segurança dos serviços bancários e a vazamento de dados, configurador do denominado golpe do boleto falso; 5) sustenta ter realizado contatos com a ré, sem êxito na restituição. Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.664,50, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 187230245. Regularmente intimada para se manifestar, a ré, em sede de preliminar, requereu a denunciação da lide ao beneficiário do pagamento e a formação de litisconsórcio passivo necessário, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a suposta ausência de pretensão resistida; no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima e de terceiro, fortuito externo e inexistência de dano indenizável. Sobreveio réplica, na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Será, aqui, examinada questão de ordem pública, cognoscível de ofício, atinente à própria aptidão da parte autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 123/2006, admite como proponentes de ação perante o Juizado Especial Cível, dentre as pessoas jurídicas, apenas as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim qualificadas na forma da referida lei complementar. A qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte constitui, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a pessoa jurídica ocupa o polo ativo. Nessa linha, o Enunciado 135 do FONAJE dispõe: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. No caso dos autos, a comprovação da condição de empresa de pequeno porte apresentada pela parte autora resume-se à Certidão Simplificada da Junta Comercial datada de 2023 (ID 186888436) e ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido em setembro de 2025 (ID 186886676), ambos anteriores…

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