Processo 0808606-68.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0808606-68.2022.8.19.0014 PARTE AUTORA:ELISANGELA FARIA DE ARAUJO GUIMARAES FILGUEIRAS PARTE RÉ:MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ELISANGELA FARIA DE ARAUJO GUIMARAES FILGUEIRAS em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que busca a sua progressão funcional ao Padrão de Vencimento "G" do cargo de Pedagogo III, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. A parte autora alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Pedagogo III desde 2007, e que, nos termos da legislação municipal aplicável ao magistério, faz jus à promoção horizontal periódica, tendo preenchido todos os requisitos legais para progressão até o padrão de vencimento "G"; sustenta, contudo, que o Município réu permaneceu omisso em promover sua evolução funcional, mesmo diante da previsão de promoção automática em caso de ausência de avaliação, violando direito subjetivo, não podendo tal omissão ser justificada por limitações orçamentárias ou pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão pela qual afirma fazer jus, além da promoção funcional, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes. Indeferida a gratuidade de justiça requerida na inicial no id 112242434. Após, a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, para conceder o benefício da gratuidade de justiça, conforme decisão de id 177482570. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela no id 112242434. Regularmente citado, a Ré apresentou contestação no id 205335245, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o prazo quinquenal teria se iniciado com a edição da lei que instituiu o plano de cargos e carreiras; no mérito, sustentou que a autora não preenche os requisitos para a promoção horizontal, por ter permanecido cedida a outro órgão durante período relevante, sem exercício de atividades típicas do magistério, bem como que já teria sido beneficiada por promoção administrativa até o padrão "F"; aduziu, ainda, a impossibilidade de progressão automática sem avaliação de desempenho, além da vedação à promoção per saltum; defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a necessidade de observância da disponibilidade orçamentária e financeira e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pelo indeferimento da tutela pretendida. Réplica no id 207711283. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se questão processual pendente, a qual passo a analisar. Não resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral, vez que o direito da autora decorre de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. A prescrição, nesse sentido, alcançaria tão somente eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Ausentes outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo…
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