Processo 0808608-15.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0808608-15.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Magda Maria Lyra de Azevedo - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Magda Maria Lyra de Azevedo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., deferiu liminar para apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária. Preliminarmente, a agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que, embora seja servidora pública aposentada, encontra-se acometida por neoplasia maligna (câncer de mama), suportando elevados gastos com medicamentos, exames, deslocamentos e tratamento médico, circunstâncias que comprometeram sua capacidade financeira. Requer, ainda, a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e da Lei nº 14.308/2022, por ser paciente oncológica em tratamento ativo. No mérito, sustenta que a decisão agravada é nula por incongruência objetiva, ao argumento de que a ação de busca e apreensão tem por objeto um sistema gerador fotovoltaico alienado fiduciariamente, enquanto a decisão determinou a busca e apreensão de veículo automotor, com inclusão de restrições via RENAJUD e determinação de providências relacionadas ao DETRAN, configurando, segundo afirma, decisão extra petita e desprovida de fundamentação específica para o caso concreto. Aduz que a utilização de modelo padronizado resultou na expedição de ordem incompatível com o objeto da demanda. Afirma, ainda, que o sistema fotovoltaico, após sua instalação, tornou-se bem imóvel por acessão, nos termos do art. 81, inciso II, do Código Civil, razão pela qual não seria cabível sua apreensão pelo procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta que a retirada do equipamento poderá causar danos estruturais ao imóvel, infiltrações, comprometimento da rede elétrica e outros prejuízos decorrentes da desinstalação. Alega também que já quitou 34 das 48 parcelas do contrato, correspondente a mais de 70% da obrigação assumida, defendendo a incidência da teoria do adimplemento substancial. Argumenta que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040 teria sido construído em contexto relacionado a veículos automotores, sustentando que o caso em exame comportaria distinção em razão da natureza do bem objeto da garantia fiduciária e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da menor onerosidade. Sustenta, por fim, que a retirada do sistema gerador de energia solar comprometeria sua residência justamente durante tratamento oncológico, afetando a conservação de medicamentos, a climatização do ambiente e sua estabilidade financeira, circunstâncias que, segundo afirma, violariam os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; a concessão de tutela de urgência recursal para suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, determinando o recolhimento do mandado de busca e apreensão e a baixa de eventuais restrições inseridas via RENAJUD; a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta; e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão recorrida por vício extra petita.…
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