Processo 0808608-16.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0808608-16.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808608-16.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSIGUACU TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO POR TERCEIRO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa prestadora de serviços de transporte contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorrentes de autos de infração lavrados para cobrança de ICMS incidente sobre transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A agravante sustenta ser beneficiária dos efeitos de decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança impetrado por empresa contratante de seus serviços, alegando violação à coisa julgada e à desoneração tributária prevista na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante pode invocar, em seu favor, os efeitos da coisa julgada formada em mandado de segurança do qual não participou; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão transitada em julgado invocada pela agravante foi proferida em favor da empresa FRIGOL S/A, não tendo a transportadora integrado a relação processual que deu origem ao título judicial. A coisa julgada possui eficácia subjetiva limitada às partes do processo em que foi formada, não se estendendo automaticamente a terceiros estranhos à lide, conforme dispõe o art. 506 do CPC. A pretensão de atribuir eficácia subjetiva ao julgado demanda exame aprofundado da relação jurídica existente entre a agravante e a empresa beneficiária da decisão, bem como da posição ocupada pela transportadora na relação jurídico-tributária, matéria incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela agravante foi proferido em caso concreto, sem atribuição de eficácia erga omnes ou efeito vinculante capaz de dispensar a demonstração individualizada do direito alegado. A existência de decisão favorável à empresa contratante não conduz automaticamente ao reconhecimento de idêntico direito em favor das empresas transportadoras por ela contratadas. O risco de inscrição em dívida ativa, protesto ou imposição de restrições fiscais constitui consequência ordinária da cobrança tributária e, isoladamente, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando ausente demonstração robusta da plausibilidade jurídica da pretensão. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário possui elevada repercussão sobre a atividade arrecadatória estatal e exige prova segura dos requisitos legais, não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coisa julgada formada em mandado de segurança individual produz…

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