Processo 0808608-37.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0808608-37.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0808608-37.2026.8.20.5004 Autor(a): MANOEL GOIS DO NASCIMENTO Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MANOEL GOIS DO NASCIMENTO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Alega o autor, que se utiliza de sistema de microgeração de energia elétrica, tendo uma unidade consumidora já cadastrada. Disse, ainda, que incluiu a unidade consumidora de sua filha para ser beneficiária do sistema de compensação de energia, contudo no mês de março de 2026, apesar de haver gerado 1.998 kWh de energia, não houve a compensação do consumo de energia na unidade consumidora beneficiária XXX.XXX.XXX-XX. Por essa razão, requer a compensação da microgeração de energia deste mês de março e indenização por danos morais. A COSERN, em sua defesa, suscitou a preliminar de incompetência deste Juizado para processar e julgar a matéria em questão ante a complexidade de prova. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais está limitada às causas de menor complexidade, compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, a parte autora pretende a compensação do consumo de energia elétrica da unidade consumidora beneficiária 84651010, referente ao mês de março, com o crédito da energia solar que detinha, à época, no montante de 1.998,00 kWh. Como prova de suas alegações, o autor juntou as faturas e o Demonstrativo de Faturamento, ida 186896583 e 186896585. Ao analisar o "Demonstrativo de Faturamento" acostado sob o ID 186896585, constatei que, ao contrário do que foi arguido na exordial, houve a efetiva compensação de energia. O referido documento demonstra que, na unidade consumidora XXX.XXX.XXX-XX houve o abatimento de 287 kWh do consumo total de 852 kWh. A controvérsia, portanto, desloca-se da simples alegação de "falta de compensação" para uma discussão sobre a correção aritmética e técnica do valor compensado e a aplicação das regras de alocação de créditos entre unidades consumidoras (modalidade GDII). A aferição da exatidão desse crédito exige o confronto entre o total injetado na unidade geradora (1.398,00 kWh), o consumo nas unidades beneficiárias, o percentual de rateio contratado e as normas específicas da ANEEL para o sistema de compensação. Trata-se de matéria que demanda prova técnica especializada, incompatível com o rito sumaríssimo deste Juizado, onde não se admite a realização de perícia complexa. No entanto, a prova técnica é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciação da demanda, conforme preconiza o artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, o pleito deverá ser extinto sem resolução do mérito ante sua incompetência para processar e julgar o feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, Julgo Extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.…

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